terça-feira, 13 de dezembro de 2011

O Presidente da Comissão de Assistência Judiciária da 24.ª Subseção da OAB - Sorocaba/SP divulga a íntegra do PLC 65/2011, o qual altera dispositivos da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.


 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 2011

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: 

Artigo 1º - O inciso XVIII do artigo 164, e os artigos 234, 235 e 236 da Lei Complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

Artigo 164 - ....
             XVIIIzelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o necessitado for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial;” (NR)
“Artigo 234 – O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprimento do artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo, manterá convênio com a Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.
 § 1º - A Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, em função do convênio previsto neste artigo, deverá:
 1. manter nas suas Subseções postos de atendimento aos cidadãos que pretendam utilizar-se dos serviços objeto do convênio, devendo analisar o preenchimento das condições de carência exigidas para obtenção dos serviços, definidas no convênio, bem como a designação do advogado que prestará a respectiva assistência;
 2. credenciar os advogados participantes do convênio, definindo as condições para seu credenciamento, e observando as respectivas Comarcas e especialidades de atuação, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação, sendo os honorários fixados no convênio;
 3. manter rodízio nas nomeações entre os advogados inscritos no convênio, salvo quando a natureza do feito requerer a atuação do mesmo profissional.
§ 2º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promoverá o ressarcimento à Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil das despesas e dos investimentos necessários à efetivação de sua atuação no convênio, mediante prestação de contas apresentada trimestralmente.” (NR)
  
Artigo 235 - O Fundo de Assistência Judiciária, instituído pela Lei nº. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e regulamentado pelo Decreto nº. 23.703, de 27 de maio de 1985, destinado a custear despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 234, vincula-se, a partir da promulgação desta lei complementar, à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que passará, imediatamente, a gerir os seus recursos, inclusive o saldo acumulado.” (NR)

“Artigo 236 - O material permanente e os bens imóveis adquiridos com os recursos do Fundo de Assistência Judiciária até a vigência desta lei complementar permanecem sob a administração da Defensoria Pública do Estado.”  (NR)
Artigo 2º - Ficam revogados o inciso II do artigo 8º e o inciso V do artigo 19 da Lei Complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006, e demais disposições em contrário.

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  

JUSTIFICATIVA

       Trata o presente projeto de lei complementar de dar efetivo cumprimento à obrigação do Estado na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que declarem insuficiência de recursos.
       Tal prestação, atualmente, é realizada através de quadros fixos de Defensores Públicos em cada Juizado, e quando necessário, Advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, mediante convênio.
        Ocorre que,  desde 2007, não há renovação do referido convênio, sendo que  o atendimento à população carente está sendo operacionalizado pela OAB/SP por força de decisão de caráter liminar, em medida judicial promovida por aquela Entidade.
       Assim é que, objetivando eliminar uma situação que está amparada exclusivamente por força de decisão liminar da Justiça, é que propomos que tal convênio seja estabelecido com a Secretaria da Justiça do Estado, dando continuidade para que  cerca de 45.000 Advogados conveniados possam  promover, em mais de 300 pontos em todo o Estado, o atendimento de mais de 1 milhão de cidadãos por ano, cuja contribuição é decisiva para que o Estado cumpra o dever constitucional de assistência jurídica à população carente.  


Sala das Sessões, em  21/10/2011


a)       Campos Machado - PTB

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