terça-feira, 23 de julho de 2013

ANÁLISE DA RESOLUÇÃO 457 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- CONAMA

A Resolução 457 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, presidido pela Ministra Isabella Teixeira,  publicada em 26/06/2013, que dispõe sobre depósito e guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente, e também aqueles provenientes de entrega espontânea, vem causando descontentamentos e várias indagações de protetores, organizações não governamentais,  Curadoria do Meio ambiente e Políticos envolvidos na causa.
Referida Resolução é questionada por juristas, quanto a sua formalidade e legalidade nascida através de uma resolução de um órgão do governo, no entanto na matéria de fundo, no mérito, há um consenso, na medida em que demonstra a total falta de interesse do governo federal no trato das questões do meio ambiente, além de ferir frontalmente a Legislação já existente e a própria Carta Magna de 1988.
Com a falta de investimentos na criação e melhorias dos Centros de Triagens (CETAS), como garantia da possibilidade da reinserção do animal em seu habitat, esta Resolução admite, um depósito doméstico de animais que foram tirados da natureza, na maioria das vezes sob o tráfico dando ao criminoso o aval judicial de abrigar em sua casa até 10 animais ilegais. E esse número ainda pode ser aumentado na análise de condições especiais.
Justifica em nota oficial o CONAMA - a falta de albergues para os animais apreendidos pela fiscalização, o comércio ilegal, casos de impossibilidade de reintrodução no habitat natural, falta de instalações para o abrigo de animais mantidos por particulares e a capacidade física dos zoológicos. No entanto essas mesmas justificativas já motivaram a resolução anterior (384/2006), ou seja, há mais de sete anos, e agora a resolução 457/2013, revalida a conduta, já que a anterior não restou efetivada por absoluta falta de condições. Afirma ainda o CONAMA, que essa Resolução contou com a participação de vários segmentos da Sociedade através de grupos de trabalho, denominados de GT que foi aberto ao público através de seu site. E que além do IBAMA, órgãos ambientais puderam opinar.
Em que pese tais afirmações, como se tem a garantia que essas manifestações públicas não vieram de pessoas interessadas nesse comércio ilegal? Manifestação fechada à população que muitas vezes não tem acesso ao sistema de informática, e não presencial, de uma maneira que envolvesse a sociedade como um todo para ampla discussão.
Não restam dúvidas de que essa resolução vai aumentar o tráfico de animais e muito mais a impunidade para as capturas ilegais.
 Analisemos:
1. Quem for autuado, pode ou não pagar a multa. Pode ou não ser punido em tempo hábil, sem que a multa prescreva, considerando o vagar de nossa justiça, isso ainda aliado ao potencial do crime que se transformará provavelmente no pagamento de cestas básicas ou prestação de serviços comunitários. Multa nem todos pagam, e vigorará a impunidade!
2. O sistema de marcação por anilhamento é frágil, pois a resolução estabelece um prazo de 90 dias para estabelecer um sistema de marcação para os animais depositados a terceiros, sempre o infrator, e não se pode garantir que não a retire, e venda esse animal para outra pessoa. E se essa pessoa que compra, for autuada, o animal já sem a anilha, certamente fará o mesmo, e assim sucessivamente. Todos serão multados, mas não penalizados. É a impunidade!
Existe assim, várias maneiras e formas de driblar a Lei, somando-se a isso que a impunidade irá favorecer a criação ilegal desses animais, agora com aval legal para administrarem a nossa fauna e flora. E não há condições de controle dessa prática pelos órgãos públicos responsáveis, faltará o elemento humano na fiscalização do depósito e da guarda, como já havia no sistema anterior, não haverá a certeza na identificação do animal após esses noventa dias para a marcação, os animais já poderão estar trocados pelo infrator, é um círculo vicioso, e o tráfico estará garantido pelo depósito ou guarda. E se estiverem esses animais em época de se reproduzir? O comércio continuaria, ilegalmente, mas agora garantido por TDAS (Termo de Depósito de Animal Silvestre) ou TGAS (Termo de Guarda de Animal Silvestre), do órgão fiscalizador.
A resolução é falha, mal feita, ilegal, irreal, de impossível aplicação e não atende o objetivo do bem estar animal! O Cárcere será mantido!
Segundo a Promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo e coordenadora do GECAP-Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento do Solo - "Essa resolução é inconstitucional na medida em que permite que os animais que estejam sob guarda irregular sejam mantidos nessa mesma situação. A inconstitucionalidade reside no fato de que a resolução desrespeita o artigo 25 da Lei n. 9.605/98, que determina que os animais apreendidos sejam entregues a centros de reabilitação, santuários, zoos e assemelhados desde que os cuidados de técnicos habilitados”.
O depósito doméstico não tem um técnico, o depositário é o infrator e o animal ficará em cativeiro! Lilian Rockanbach, coordenadora do movimento Crueldade Nunca Mais muito bem colocou:
"Enquanto o novo código penal pretende aumentar a pena para tráfico de animais, terceira atividade que mais movimenta dinheiro sujo no mundo, perdendo apenas para as drogas e armas, o CONAMA abre espaço com uma resolução para que traficantes ampliem sua atividade, é quase uma legalização desse mercado hediondo”.
Órgãos de defesa ambiental buscam a revogação imediata dessa resolução, evitando-se que os crimes ambientais sejam banalizados garantindo ainda o direito constitucional da biodiversidade.
O Deputado Ricardo Tripolli (SP), apresentou no dia 02/07/2013 um Projeto de Decreto Legislativo (PDC-991/2013) que susta a Resolução 457-CONAMA, acusando em seus argumentos:
"O que o poder público está propondo é o privilégio à ilegalidade e o estímulo à impunidade. O Ministério do Meio Ambiente, ao referendar essa iniciativa, contraria o conceito de bem estar animal e foge do rigor no combate ao tráfico de animais. A resolução irá comprometer ainda mais a responsabilidade que foi transferida aos Estados para gestão e fiscalização da fauna em cativeiro ".
Desta forma, a Resolução 457-CONAMA,  além de desatrosa, comete um retrocesso nas Leis de proteção ambiental, é um verdadeiro atentado  contra o direito  dos animais e à fauna brasileira,  antiética porque compromete a preservação ecológica, e inconstitucional,  ferindo  de morte o artigo 225- da Constituição cidadã,  a Lei 9.605/98 em seu artigo 25,  impraticável em sua essência, não oferece as soluções adequadas para o trato do meio ambiente,  compromete o conceito de bem estar animal, incentiva o tráfico de animais e contribui para o aumento da impunidade, e deve ser revogada de imediato, sob pena de passar a administração de nossa fauna e flora para aqueles que vivem desse comércio ilegal .
Comissão Especial de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB Sorocaba
Ilka Sonia Micheletti – Presidente
Edson Mitsuhide Tsuhako – Consultor Técnico da Comissão                
* citações de manifestações de envolvidos em destaque no site do ANDA (Agência de Notícias de Direito Animal)
        


Nenhum comentário:

Postar um comentário