A Resolução 457 do Conselho Nacional do Meio Ambiente,
presidido pela Ministra Isabella Teixeira,
publicada em 26/06/2013, que dispõe sobre depósito e guarda provisórios
de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais que
integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente, e também aqueles provenientes de
entrega espontânea, vem causando descontentamentos e várias indagações de
protetores, organizações não governamentais,
Curadoria do Meio ambiente e Políticos envolvidos na causa.
Referida Resolução é questionada por juristas, quanto
a sua formalidade e legalidade nascida através de uma resolução de um órgão do
governo, no entanto na matéria de fundo, no mérito, há um consenso, na medida
em que demonstra a total falta de interesse do governo federal no trato das
questões do meio ambiente, além de ferir frontalmente a Legislação já existente
e a própria Carta Magna de 1988.
Com a falta de investimentos na criação e melhorias
dos Centros de Triagens (CETAS), como garantia da possibilidade da reinserção
do animal em seu habitat, esta Resolução admite, um depósito doméstico de
animais que foram tirados da natureza, na maioria das vezes sob o tráfico dando
ao criminoso o aval judicial de abrigar em sua casa até 10 animais ilegais. E
esse número ainda pode ser aumentado na análise de condições especiais.
Justifica em nota oficial o CONAMA - a falta de
albergues para os animais apreendidos pela fiscalização, o comércio ilegal, casos
de impossibilidade de reintrodução no habitat natural, falta de instalações
para o abrigo de animais mantidos por particulares e a capacidade física dos
zoológicos. No entanto essas mesmas justificativas já motivaram a resolução
anterior (384/2006), ou seja, há mais de sete anos, e agora a resolução
457/2013, revalida a conduta, já que a anterior não restou efetivada por
absoluta falta de condições. Afirma ainda o CONAMA, que essa Resolução contou
com a participação de vários segmentos da Sociedade através de grupos de
trabalho, denominados de GT que foi aberto ao público através de seu site. E
que além do IBAMA, órgãos ambientais puderam opinar.
Em que pese tais afirmações, como se tem a garantia
que essas manifestações públicas não vieram de pessoas interessadas nesse
comércio ilegal? Manifestação fechada à população que muitas vezes não tem
acesso ao sistema de informática, e não presencial, de uma maneira que
envolvesse a sociedade como um todo para ampla discussão.
Não restam dúvidas de que essa resolução vai aumentar
o tráfico de animais e muito mais a impunidade para as capturas ilegais.
Analisemos:
1. Quem for autuado, pode ou não pagar a multa. Pode
ou não ser punido em tempo hábil, sem que a multa prescreva, considerando o vagar
de nossa justiça, isso ainda aliado ao potencial do crime que se transformará
provavelmente no pagamento de cestas básicas ou prestação de serviços
comunitários. Multa nem todos pagam, e vigorará a impunidade!
2. O sistema de marcação por anilhamento é frágil,
pois a resolução estabelece um prazo de 90 dias para estabelecer um sistema de
marcação para os animais depositados a terceiros, sempre o infrator, e não se
pode garantir que não a retire, e venda esse animal para outra pessoa. E se
essa pessoa que compra, for autuada, o animal já sem a anilha, certamente fará
o mesmo, e assim sucessivamente. Todos serão multados, mas não penalizados. É a impunidade!
Existe assim, várias maneiras e formas de driblar a
Lei, somando-se a isso que a impunidade irá favorecer a criação ilegal desses
animais, agora com aval legal para administrarem a nossa fauna e flora. E não
há condições de controle dessa prática pelos órgãos públicos responsáveis,
faltará o elemento humano na fiscalização do depósito e da guarda, como já
havia no sistema anterior, não haverá a certeza na identificação do animal após
esses noventa dias para a marcação, os animais já poderão estar trocados pelo
infrator, é um círculo vicioso, e o tráfico estará garantido pelo depósito ou
guarda. E se estiverem esses animais em época de se reproduzir? O comércio
continuaria, ilegalmente, mas agora garantido por TDAS (Termo de
Depósito de Animal Silvestre) ou TGAS (Termo de Guarda de Animal Silvestre),
do órgão fiscalizador.
A resolução é falha, mal feita, ilegal, irreal, de
impossível aplicação e não atende o objetivo do bem estar animal! O Cárcere
será mantido!
Segundo a Promotora de Justiça do Ministério Público
de São Paulo e coordenadora do GECAP-Grupo Especial de Combate aos Crimes
Ambientais e de Parcelamento do Solo - "Essa resolução é inconstitucional
na medida em que permite que os animais que estejam sob guarda irregular sejam
mantidos nessa mesma situação. A inconstitucionalidade reside no fato de que a
resolução desrespeita o artigo 25 da Lei n. 9.605/98, que determina que os
animais apreendidos sejam entregues a centros de reabilitação, santuários, zoos
e assemelhados desde que os cuidados de técnicos habilitados”.
O depósito doméstico não tem um técnico, o depositário
é o infrator e o animal ficará em cativeiro! Lilian Rockanbach, coordenadora do
movimento Crueldade Nunca Mais muito
bem colocou:
"Enquanto o novo código penal pretende aumentar a
pena para tráfico de animais, terceira atividade que mais movimenta dinheiro
sujo no mundo, perdendo apenas para as drogas e armas, o CONAMA abre espaço com
uma resolução para que traficantes ampliem sua atividade, é quase uma
legalização desse mercado hediondo”.
Órgãos de defesa ambiental buscam a revogação imediata
dessa resolução, evitando-se que os crimes ambientais sejam banalizados
garantindo ainda o direito constitucional da biodiversidade.
O Deputado Ricardo Tripolli (SP), apresentou no dia 02/07/2013 um Projeto de Decreto
Legislativo (PDC-991/2013) que susta a Resolução 457-CONAMA, acusando em seus
argumentos:
"O que o poder público
está propondo é o privilégio à ilegalidade e o estímulo à impunidade. O
Ministério do Meio Ambiente, ao
referendar essa iniciativa, contraria o conceito de bem estar animal e foge do
rigor no combate ao tráfico de animais. A resolução irá comprometer ainda mais
a responsabilidade que foi transferida aos Estados para gestão e fiscalização
da fauna em cativeiro ".
Desta forma, a Resolução 457-CONAMA, além
de desatrosa, comete um retrocesso nas Leis de proteção ambiental, é um
verdadeiro atentado contra o
direito dos animais e à fauna
brasileira, antiética porque compromete
a preservação ecológica, e inconstitucional,
ferindo de morte o artigo
225- da Constituição cidadã, a Lei
9.605/98 em seu artigo 25, impraticável
em sua essência, não oferece as soluções adequadas para o trato do meio
ambiente, compromete o conceito de bem
estar animal, incentiva o tráfico de animais e contribui para o aumento da
impunidade, e deve ser revogada de imediato, sob pena de passar a administração
de nossa fauna e flora para aqueles que vivem desse comércio ilegal .
Comissão Especial de Defesa dos
Direitos dos Animais da OAB Sorocaba
Ilka Sonia Micheletti – Presidente
Edson Mitsuhide Tsuhako – Consultor Técnico
da Comissão
* citações de manifestações de envolvidos em destaque
no site do ANDA (Agência de Notícias de Direito Animal)
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