quinta-feira, 25 de julho de 2013

Decisão isenta empresa do ramo de bioenergia de indenizar reclamante


Decisão isenta empresa do ramo de bioenergia de indenizar reclamante
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A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador rural que pediu a majoração do valor da indenização por danos morais, arbitrada pelo Juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Morro Agudo no valor de R$ 10 mil. O reclamante justificou o pedido alegando que "a conduta do empregador afrontou diversos dispositivos constitucionais que tratam da dignidade, honra e imagem do trabalhador".

Ao mesmo tempo, a Câmara deu provimento ao recurso da empregadora, uma usina do ramo de bioenergia, isentando a empresa do pagamento da indenização por danos morais , julgando improcedente a ação.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, afirmou que "no âmbito do Direito do Trabalho, para a configuração do dano moral, é necessária a ocorrência da violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a mera inobservância do cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício". O colegiado ressaltou que "o dano deve ser proveniente de situações vexatórias, em que o trabalhador se sinta humilhado e desrespeitado em decorrência exclusivamente da prestação de serviços", mas negou que, no caso, isso tenha ocorrido, e afirmou que "não restou comprovada a ocorrência de dano moral".

O colegiado afirmou que o seu entendimento se mostra de acordo com o adotado pela 7a Câmara em repetidos processos que envolvem as peculiaridades do trabalho em ambiente rural, "no sentido de que a precariedade das instalações sanitárias e dos refeitórios, por si só, não caracteriza o dano moral indenizável".

O acórdão ressaltou porém que, "ainda que assim não fosse, a prova oral emprestada comprovou que a ré fornecia água, barracas sanitárias e barraca para refeição, restando dúvida apenas no que tange à qualidade das condições no local de trabalho, o que, por si só, não pode ser usado como fundamento para a condenação". Por isso, a Câmara concluiu que "por qualquer ângulo que se analise a questão, não há elementos nos autos que justifiquem a concessão da reparação pretendida".

(Processo 0002159-08.2011.5.15.0156)

Ademar Lopes Junior


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