quinta-feira, 25 de julho de 2013

Mantida sentença que condenou empresa de refino de óleo a pagar diferenças de adicional de periculosidade

Mantida sentença que condenou empresa de refino de óleo a pagar diferenças de adicional de periculosidade
Compartilhar
A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa especializada na coleta e rerrefino de óleos lubrificantes usados, que pediu a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista. A recorrente questionava, especialmente, as diferenças de adicional de periculosidade arbitrada pelo Juízo em 30% pelo fato de ser considerado uma área de risco o local de trabalho do reclamante.

Por previsão em acordos coletivos da categoria, a empresa pagava o percentual de 12% ao reclamante, a título de adicional de periculosidade. A empresa não se conformou com a condenação, uma vez que, segundo ela, ficou comprovado no processo que o reclamante não tinha, dentre suas atividades, o abastecimento do tanque dos caminhões, e que essa atividade não era frequente dentre as praticadas pelo trabalhador.

A empresa alegou também que apenas pelo fato de o motorista levar o caminhão para a área de abastecimento "não o torna um trabalhador que opera na área de risco", e que a atividade do reclamante, que era de "desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não se dava com produtos inflamáveis". Para a reclamada, "o Juízo de origem, ao deferir diferenças do adicional de periculosidade, contrariou o teor da Súmula nº 364, II, do TST, à época vigente, e violou o disposto no art. 7º, incs. VI e XXVI, da CF".

O juízo de primeira instância determinou perícia a fim de resolver a controvérsia. Pelo laudo pericial, foi apurado que "as atividades exercidas pelo reclamante consistiam em dirigir veículo com semireboque, com capacidade de carga de 27,5 toneladas, efetuando o transporte de óleo lubrificante usado e reciclado". O perito concluiu que "segundo a letra ‘m', do Anexo 2, item 1, são atividades perigosas as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, sendo reconhecido o direito ao adicional de periculosidade ao operador da bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco". O reclamante, segundo apurou a perícia, com confirmação da própria reclamada, se enquadrava nessa situação, uma vez que "tinha a função de motorista carreteiro e ficava do lado de fora do caminhão controlando a quantidade de litros de diesel que estava sendo abastecido, o que era de sua responsabilidade, permanecendo na área de risco".

Além disso, conclui também pela incidência da hipótese descrita na letra "d" do item 2 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, que "estabelece como perigosa a atividade de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis".

O relator do acórdão, juiz convocado Sérgio Milito Barêa, destacou o fato de que, apesar de toda a argumentação da empresa, no sentido de ser indevido o adicional de periculosidade, "durante o pacto laboral, a verba foi efetivamente quitada pela reclamada, observando, no entanto, o percentual normativo de 12%". Segundo o acórdão, tal circunstância comprova que a reclamada reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, o que "traz presunção favorável à tese inicial e reforça a conclusão pericial", afirmou.

O colegiado acrescentou que "o cancelamento do item II da Súmula 364 do TST revela que a jurisprudência dominante dos tribunais caminhou no sentido de não ser possível a fixação do adicional de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao risco, ainda que por meio de norma coletiva, não se permitindo a flexibilização de norma de ordem pública e cogente, que trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho". Nesse contexto, o acórdão entendeu "correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, considerando o valor pago e comprovado nos autos e o valor devido, segundo o percentual legal de 30%".

(Processo 0000352-05.2011.5.15.0074)

Ademar Lopes Junior

Nenhum comentário:

Postar um comentário