quinta-feira, 11 de julho de 2013

Recusa à reintegração configura ofensa ao dever de mitigar os próprios prejuízos

Recusa à reintegração configura ofensa ao dever de mitigar os próprios prejuízos
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A 3ª Tuma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu reduzir o valor da indenização substitutiva de uma empregada gestante que recusou ser reintegrada ao trabalho após dispensa durante a estabilidade provisória. De acordo com a relatora, desembargadora Mércia Tomazinho, “a recusa da autora em aceitar a reintegração com o escopo de aguardar, sem trabalhar, a tutela jurisdicional do Estado configura ofensa ao dever de mitigar os próprios prejuízos, posto que, mês a mês, agravou o dever de indenizá-la”.

A empresa recorreu da sentença de 1º grau que, reconhecendo a estabilidade provisória da gestante, determinou a reintegração da autora no emprego, no prazo de oito dias contados da intimação da sentença, deferindo, ainda, o pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a dispensa e a data da efetiva reintegração, bem como as vantagens daí decorrentes.

No entanto, a empregadora alega que tão logo teve ciência do estado de gravidez da trabalhadora, tentou reintegrá-la ao seu antigo cargo. Entretanto, suas diligências foram infrutíferas diante das evasivas da empregada, e afirma, ainda, que “o direito a eventual indenização é suplementar e surge apenas quando impossível ou inviável o retorno ao trabalho”, sob pena de caracterizar-se enriquecimento sem causa.

Tais alegações foram provadas durante a instrução do processo, quando ficou comprovado que a empresa, ciente da ilicitude de sua conduta, buscou reintegrar a trabalhadora, não sendo poucas as tentativas de reintegração: enviou correspondência, publicou nota em jornal de grande circulação e entrou em contato com o advogado da autora, tendo recebido a resposta de que “a demissão indevida já foi levada a efeito, sendo assim a reparação do dano não pode ser limitada a mera reintegração”.

Segundo a magistrada, tal conduta colidiu frontalmente com os imperativos da boa-fé devendo a empregada, portanto, suportar as consequências de natureza econômica oriundas de sua recusa injustificada de retornar ao trabalho, pois, mesmo sendo possível, deixou de agir por saber que a reparação buscada no Judiciário seria integral, pouco se importando com a extensão que o dano representaria à empresa.

Conforme a desembargadora, a boa-fé pode ser definida como a conduta leal, proba e integradora das relações sociais e, em conseqüência desse princípio, surge o chamado “dever de mitigar o próprio dano”, o qual o credor tem o dever de diminuir os prejuízos que serão posteriormente indenizados pela parte contrária. Em outras palavras, a vítima deve minimizar a extensão do dano, na medida do possível.

Nesse sentido, os magistrados seguiram o voto da relatora e decidiram que o valor da indenização deve ser proporcionalmente reduzido em razão do ato ilícito também praticado pela reclamante. Nestes termos, ficou limitado o valor da condenação imposta ao pagamento de salários e benefícios relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e a primeira convocação formal feita pela empresa a fim de reintegrar a reclamante que, no caso, corresponde à carta enviada em 14 de março de 2012.

(Proc. 00006692420125020011 - Ac. 20130302079)

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