quinta-feira, 29 de agosto de 2013

CNJ CONCEDE LIMINAR CONTRA O PROVIMENTO 17/2013

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu pedido cautelar da OAB SP, reforçado pelo ingresso como assistente do Conselho Federal da Ordem, para suspender a entrada em vigor do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo até deliberação final do CNJ. De acordo com o Comunicado CG nº 652/2013, o provimento, que autoriza notários e registradores a realizar mediação e conciliação, entraria em vigor no dia 5 de setembro.
VITÓRIA DA ADVOCACIA: CNJ CONCEDE LIMINAR CONTRA O PROVIMENTO 17/2013
A conselheira reforça tese da OAB SP, que a Corregedoria extrapolou sua competência
A liminar foi concedida pela conselheira Gisela Gondin Ramos, que reconsiderou decisão anterior do conselheiro Jorge Hélio, no Pedido de Providências impetrado pela OAB SP contra o Provimento.
Na avaliação do presidente da OAB SP, Marcos da Costa, a medida liminar é uma resposta efetiva à luta que a OAB SP vem empreendendo contra o Provimento 17/2013, desde sua edição, visando defender a advocacia e a cidadania contra uma ilegalidade. “Todo cidadão que fosse levado a firmar acordos com base nesse provimento, que não tem amparo legal, poderia ter seus direitos usurpados, acarretando um novo processo, que a mediação e a conciliação buscam evitar”.
 Em sua manifestação, a conselheira afirma que compete à Corregedoria Geral do TJ-SP fiscalizar, orientar, disciplinar e aprimorar os serviços notariais e registrais, mas não tem atribuição para estabelecer novas atividades, que dependeria de edição de lei. Em sua decisão, ela afirma que o provimento paulista “dirige-se às serventias extrajudiciais, criando mecanismo paralelo – e privado – de resolução de conflitos. Sua regulamentação escapa à incidência da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário”. Também rebate a tese de que o Provimento 17/2013 estaria atendendo Resolução 125/2010 do CNJ para ampliar a prática de conciliações e mediações.
Para a conselheira, a Constituição Federal, em seu art. 236, trata de serviços notariais e de registro e que “as atividades exercidas pelos notários, por delegação do Poder Público e em caráter privado, serão reguladas por lei. Antes, prescreve que se insere na competência legislativa privativa da União Federal legislar acerca de registros públicos, nos termos do art. 22, XXV, do Texto Constitucional”, conforme estipulado pela Lei 8.935/1994.
Ao analisar o caso concreto, a conselheira reforça tese da OAB SP e aponta que Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo “parece extrapolar o âmbito regulamentar que lhe é próprio, imiscuindo-se em matéria de competência exclusiva da União Federal, cominando atribuição às Serventias de Notas que não lhe são próprias”, para concluir que “a autorização dada aos notários e registradores pela Corregedoria da Justiça da Corte de São Paulo para a prática de conciliações e mediações, por meio do provimento n.17, de 5 de junho de 2013, é estranha às funções legalmente atribuídas a tais agentes, tanto pela legislação federal de regência quanto pelas normas estaduais aplicáveis à espécie”.
A decisão [da conselheira] deixa claro que “o ato administrativo impugnado, além de legar aos notários e registradores função extravagante, ao arrepio das leis de regulamentação, fê-lo invadindo a esfera de regulamentação reservada à lei, nos termos que dispõe o art. 236, art.1º, da Constituição da República”.
Além de medida junto ao CNJ, a OAB SP, a AASP e o IASP também ingressaram com pedido de revogação do provimento 17/2013 no Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que realizou sessão no dia 23 de agosto, mas a decisão foi adiada por pedido de vista do desembargador Walter de Almeida Guilherme.
  

VEJA A DECISÃO
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO  0003397-43.2013.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil-secção de São PauloRequerido: Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo

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