sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Presidente do STJ pode decidir antes da distribuição


O Diário de Justiça Eletrônico publicou nesta quinta-feira (22/8) Resolução que estabelece competência do presidente do Superior Tribunal de Justiça para julgar feitos antes da distribuição aos ministros.

A Resolução 16, que revoga a Resolução 5, de 1º de fevereiro de 2013, determina em seu artigo 1º que compete ao presidente do Tribunal, antes da distribuição aos ministros, negar seguimento ou provimento a Agravos em Recurso Especial, Recursos Especiais e outros feitos que sejam: intempestivos ou manifestamente inadmissíveis, por defeito de formação, ou prejudicados. O presidente ainda pode negar seguimento em casos contrários a matéria sumulada, julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência já absolutamente pacificada pelo STJ.

Também compete ao presidente dar provimento a recursos interpostos contra decisões contrárias a matéria julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência já pacificada pelo Tribunal. Outra prerrogativa é examinar e decidir solicitações em Habeas Corpus originadas de pessoas presas cuja competência não seja do Tribunal, além  de julgar Embargos de Declaração interpostos contra decisões por ele proferidas.

Repetitivos
O artigo 2º dispõe que, verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito dos recursos repetitivos, o presidente poderá determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do repetitivo ou determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem

Em caso de interposição de Agravo Regimental contra decisão proferida pelo presidente, os autos serão distribuídos observado o artigo 9º do Regimento Interno do Tribunal, se não houver retratação da decisão agravada. O presidente do STJ também poderá atribuir ao presidente da Seção competente a decisão sobre as matérias objeto da Resolução 16, observado o que ela dispõe sobre embargos de declaração e agravos regimentais. A atribuição será feita mediante concordância do presidente da Seção, que poderá subdelegar a atribuição a outro ministro integrante do colegiado.

Segundo o artigo 5º, para efeito da determinação das matérias previstas na resolução, a Secretaria de Jurisprudência as indicará ao presidente da Seção competente, que verificará se o entendimento entre os seus integrantes é ou não pacífico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

ÍNTEGRA:

Superior Tribunal de Justiça

RESOLUÇÃO STJ N. 16 DE 20 DE AGOSTO DE 2013 (*)

Dispõe sobre a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para, nas hipóteses que especifica, julgar os feitos antes da distribuição aos ministros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, e considerando o que consta no Processo STJ n. 569/2013, ad referendum do Conselho de  Administração,

RESOLVE:

Art. 1º Compete ao presidente do Tribunal, antes da distribuição dos feitos aos ministros:

I – negar seguimento ou provimento a agravos em recurso especial, recursos especiais e outros feitos que sejam:

a) intempestivos ou manifestamente inadmissíveis, por defeito de formação, ou prejudicados;

b) contrários à matéria sumulada, julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência, já absolutamente  pacificada pelo Tribunal.

II – dar provimento a recursos interpostos contra decisões contrárias à  matéria julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por  jurisprudência já pacificada pelo Tribunal;

III – examinar e decidir solicitações em habeas corpus originadas de pessoas presas cuja competência não seja do Tribunal;

IV - julgar embargos de declaração interpostos contra decisões por ele proferidas.

Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá:

I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem  sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da  controvérsia;

II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,  para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,  ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do  recurso representativo da controvérsia.

Art. 3º Interposto agravo regimental contra decisão proferida pelo  presidente, os autos serão istribuídos, devendo ser observado o art. 9º do Regimento  Interno do Tribunal se não houver retratação da decisão agravada.

Art. 4º O presidente do Tribunal poderá atribuir ao presidente da seção  competente a decisão das matérias objeto da presente resolução, observado o que ela  dispõe sobre embargos de declaração opostos e agravos regimentais interpostos.

§ 1º A atribuição de que trata o caput far-se-á mediante ato do presidente  do Tribunal, se houver concordância do presidente da seção.

§ 2º O presidente da seção poderá subdelegar a atribuição de que trata o  caput a outro ministro integrante da seção.

Art. 5º Para efeito da determinação das matérias previstas nesta resolução, a Secretaria de Jurisprudência as indicará ao presidente da seção competente, que verificará a pacificidade ou não do entendimento entre os ministros dela integrantes.

Art. 6o Fica revogada a Resolução n. 5 de 1º de fevereiro de 2013.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro FELIX FISCHER

(*) Republicada por incorreção no original, publicado no DJe de 21/8/2013.

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