Atendendo
solicitação das entidades representativas da advocacia (OAB SP, AASP e IASP), a
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
editou o Provimento 26/2013, no qual estabelece regras mais claras para o
funcionamento do Processo Judicial Eletrônico, especialmente quanto aos
problemas que eram gerados quando havia indisponibilidade do sistema.
“Vimos monitorando a implantação
do peticionamento eletrônico em todo Estado e, certamente, a indisponibilidade
do sistema é um dos pontos mais críticos e alvo de grande número de reclamações
dos advogados. As novas regras permitirão diminuir a insegurança jurídica no
processo eletrônico, principalmente no caso de devolução dos prazos”, afirmou o
presidente da OAB SP, Marcos da Costa.
Pontos importantes foram estabelecidos no provimento CG 26/2016, como a
obrigação de a Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ SP providenciar um
sistema de auditoria que “verificará a disponibilidade externa dos serviços
[...] com a periodicidade mínima de cinco minutos”, devendo gerar relatório
diário para as ocorrências entre as 6 e 23 horas.
Além disso, fica estabelecido que “em primeira instância, os prazos que
vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade [...] serão prorrogados para
o dia útil seguinte à retomada de funcionamento quando: I – a indisponibilidade
for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6
horas e as 23 horas; II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas”.
Mas problemas ocorridos fora do horário estabelecido, nos fins de semana
e feriados, não acarretarão prorrogação de prazos.
Para os casos de tramitação na segunda instância,o Tribunal de Justiça
editou oProvimento 87/2013,
estabelecendo que os prazos que vencerem em dia de indisponibilidade serão prorrogados
para o dia útil seguinte.
Veja a íntegra dos dois provimentos
Provimento CG Nº 26/2013
O Desembargador JOSÉ RENATO
NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, no processo eletrônico, “Quando
o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de
petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24
(vinte e quatro) horas do último dia” (§ 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);
CONSIDERANDO que o § 2º do supracitado artigo dispõe que
“se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o
prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à
resolução do problema”;
CONSIDERANDO que o art. 8º, inc. I, da Resolução nº
551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prescreve que “Nos casos
de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o
primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática
de ato processual sujeito a prazo”;
CONSIDERANDO a necessidade de previsão normativa, em
primeira instância, acerca do período de indisponibilidade ou impossibilidade
técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do
prazo, de modo a proporcionar às partes e advogados a segurança jurídica quanto
ao cumprimento dos prazos processuais;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 94/2012 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior
Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a uniformização desejável no tratamento de
intercorrências idênticas no processo eletrônico;
CONSIDERANDO o decidido no Proc. 2013/00138331 – DICOGE
2.1;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se indisponibilidade do sistema ou
impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de peças processuais,
inclusive da petição eletrônica.
Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de
trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a
impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas
dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 2º A indisponibilidade definida no art. 1º será
aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da
Informação.
§ 1º O sistema de auditoria verificará a
disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1º com a periodicidade
mínima de cinco minutos.
§ 2º As indisponibilidades do sistema ou
impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em
relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede
mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – data, hora e minuto do início e do término da
indisponibilidade;
II – o período total de indisponibilidade ocorrido
entre as 6 horas e as 23 horas;
III – serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 3º Em primeira instância, os prazos que vencerem
no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos
no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de
funcionamento, quando:
I – a indisponibilidade for superior a sessenta
minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24
horas.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0
hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e
finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste
artigo.
§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados
na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e
23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será
feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Provimento presidência nº 87/2013
O Desembargador IVAN
RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, no processo eletrônico, “Quando o ato
processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição
eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e
quatro) horas do último dia” (§ 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);
CONSIDERANDO que o § 2º do supracitado artigo
dispõe que “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo
técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte à resolução do problema”;
CONSIDERANDO que o art. 8º, inc. I, da Resolução nº
551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prescreve que “Nos casos
de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o
primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática
de ato processual sujeito a prazo”;
CONSIDERANDO a necessidade de previsão normativa acerca do
período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça
que autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a proporcionar às
partes e advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos prazos
processuais;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 94/2012 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior
Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a uniformização desejável no
tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico;
CONSIDERANDO o decidido no Proc. 2013/00138331 –
DICOGE 2.1, no Proc.2013/00047691 – STI 5.2 e a necessidade de uniformização
das normas do peticionamento eletrônico de primeiro e segundo graus de
jurisdição;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se indisponibilidade do sistema ou
impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição
eletrônica.
Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de
trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a
impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas
dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 2º A indisponibilidade definida no art. 1º será
aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da
Informação.
§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos
serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por
parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento
a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter,
pelo menos, as seguintes informações:
I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
III – o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e
as 23 horas;
II – serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 3º Em segunda instância, os prazos que vencerem
no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos
no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de
funcionamento, quando:
I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos
ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
§1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias
de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer
hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das
indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente
pelo sistema que eventualmente controle o prazo.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2013.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça
de São Paulo
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