sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Turma determina retorno de processo por ausência de prestação jurisdicional

Turma determina retorno de processo por ausência de prestação jurisdicional
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de dois empregados da S. G. do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. ao concluir pela negativa de prestação jurisdicional,já que o TRT da 6ª Região (PE) não se manifestou sobre a ciência dos empregados da lesão provocada pela exposição ao amianto, para melhor delimitar a data inicial da prescrição, decretada pelo primeiro grau. Por isso, determinou o retorno do processo ao Regional para responder o questionamento dos empregados.

Os empregados, assistidos pela Associação Pernambucana E. A., ajuizaram ação de indenização por danos morais pelo acidente de trabalho provocado pela exposição à poeira do amianto durante todo o período em que trabalharam na S. G..

Na inicial, disseram que a empresa, sabendo da gravidade do acidente que estaria por vir, utilizou-se da fragilidade deles e ofereceu-lhes uma quantia para renunciarem ao direito de futuras reivindicações por qualquer dano, perda ou capacidade física, estética ou moral, possível de ocorrer pela exposição eventual ou permanente à poeira do amianto.

Disseram que o nexo causal poderia ser comprovado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa em 2008.

Prescrição

A S. G. alegou a aplicação da prescrição total do direito de ação dos empregados. Para o juízo de Primeiro Grau, nas ações de indenização por acidente de trabalho a prescrição aplicável é a trabalhista, ou seja, cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional foi definido pelo Juízo como a data que os empregados tiveram conhecimento da violação do seu direito, surgida, a seu ver, com a ciência inequívoca da lesão, (celebração da transação extrajudicial em 2004). Como a ação foi ajuizada em 2010, o juízo concluiu pela extinção com resolução do mérito dos pedidos formulados.

A sentença que decretou a prescrição foi mantida pelo Regional, cujo entendimento foi que os empregados tiveram ciência inequívoca dos danos à saúde causados pela exposição ao amianto quando assinaram o instrumento particular de transação com a S. G.. Nele, concordaram em receber indenização pelas alterações pleuro-pulmonares decorrentes do período que ali trabalharam, mediante realização de exames que identificaram a presença de placas pleurais por exposição ao asbesto, mas sem alterações pulmonares a ele relacionadas.

Para o Regional, como não foi apresentado qualquer documento demonstrando um avanço nos sintomas já diagnosticados ou incapacidade dos empregados, o marco inicial da contagem do prazo prescricional seria a data em que os referidos instrumentos foram firmados.

No recurso ao TST os empregados arguiram a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Disseram que, mesmo instado por embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre a validade do termo de transação; os instrumentos se baseiam em relatórios médicos contraditórios (nas CATs consta o registro J92 -placas pleurais com presença de amianto -, e os relatórios médicos registram ausência de alterações pulmonares).

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que, embora o Regional tenha se manifestado sobre a data da propositura da ação como sendo fevereiro/2010, não o fez sobre a alegação de que a empresa emitiu as CATs e só as encaminhou para os empregados em julho/2008, nem que os relatórios médicos apontaram ausência de alterações pulmonares, necessário para melhor definir a data inicial do prazo prescricional.

Diante disso, o ministro concluiu que a recusa em examinar as questões suscitadas pelos empregados resultou em negativa de prestação jurisdicional e em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Processo: RR-182-38.2010.5.06.0003

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