quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Posto de combustíveis deverá ressarcir pais de criança morta em assalto

Posto de combustíveis deverá ressarcir pais de criança morta em assalto
Compartilhar
Acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou um posto de combustíveis a indenizar os pais de uma criança morta em Santo André, de forma acidental, por um funcionário do estabelecimento.

Em fevereiro de 2007, o menino, de quatro anos, brincava em local próximo à sua casa, à noite, quando foi baleado na cabeça por J.A.S., frentista que também atuava como vigilante do posto. O acidente ocorreu após uma tentativa de assalto ao local – um homem roubou dinheiro e produtos e fugiu, e o empregado, ao perceber que não conseguiria alcançá-lo, disparou contra ele, ocasião em que a criança foi atingida.

Em primeira instância, o empregador foi condenado a pagar R$ 76 mil de indenização por danos morais e pensão mensal no total de R$ 35 mil. Tanto ele quanto os pais da vítima recorreram da decisão. O dono do estabelecimento alegou que não havia prova nos autos de que o frentista também exercia a função de vigilante e que desconhecia o fato de o funcionário possuir arma de fogo. A família do menino requereu o aumento do valor condenatório.

“Foi a ação do funcionário da apelante, que estava cumprindo seu serviço, que levou ao evento fatal, o que leva, inevitavelmente, à responsabilização da pessoa jurídica empregadora, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil”, anotou em seu voto a relatora Silvia Sterman. “Frise-se que este dispositivo legal, além de responsabilizar o empregador pelos atos de seus empregados quando praticam atos que lhe competem, também o fazem quando praticam atos em razão do trabalho que lhe compete (parte final do inciso III).” A magistrada ainda considerou adequada a quantia fixada em sentença.

A turma julgadora também foi composta pelos juízes substitutos em 2º grau José Aparicio Coelho Prado Neto e Lucila Toledo, que seguiram o entendimento da relatora.

Processo: Apelação nº 9092302-80.2009.8.26.0000

Nenhum comentário:

Postar um comentário