sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Distribuidora de energia terá de reintegrar trabalhador demitido em virtude de instalação de nova tecnologia

Distribuidora de energia terá de reintegrar trabalhador demitido em virtude de instalação de nova tecnologia
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A 10ª Câmara do TRT-15 condenou uma distribuidora de energia elétrica a reintegrar um funcionário que alegou ter sido dispensado sem justa causa em virtude de instalação de nova tecnologia na empresa, o que acabou suprimindo seu posto de trabalho. O reclamante alegou que a dispensa descumpriu a cláusula 29 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2007/2009. A condenação ainda previu o pagamento de salários, férias com um terço, 13o salário, depósitos do FGTS e todos os demais benefícios que lhe foram adimplidos à época do contrato, desde a dispensa até a efetiva reintegração.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas tinha julgado improcedente o pedido do trabalhador. Em seu recurso, o reclamante alegou que foi demitido sem justa causa pela reclamada, "com amparo no disposto na cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho, mas que, na verdade, a reclamada descumpriu a cláusula 29 do ACT, que seria a aplicável ao caso, visto que dispensado em virtude de instalação de nova tecnologia, que acabou suprimindo seu posto de trabalho".

A cláusula 29 do ACT prevê a proteção dos trabalhadores, especialmente daqueles que "afetados pelos processos de reestruturação organizacional, implementação de novas tecnologias ou processos automatizados", têm assegurado e custeado pela empresa "treinamento para capacitação, readaptação e realocação funcional", priorizando-se o aproveitamento na própria empresa reclamada. A cláusula ainda esclarece, no seu parágrafo 3o, o que se entende por readaptação e realocação funcional interna, como sendo "o aproveitamento dos empregados envolvidos nesses processos em outras funções desempenhadas na empresa, resultando em alteração de cargo e/ou função", com ressalva de que "os novos postos de trabalho ou aqueles que venham a vagar serão preenchidos, prioritariamente, por esses empregados". O parágrafo 4o também prevê que, "esgotadas as possibilidades de readaptação funcional e realocação profissional, a rescisão sem justa causa do empregado ajustará o quadro mínimo previsto no ‘caput' da cláusula 28". Em seguida, o mesmo parágrafo traz previsão de indenização suplementar.

A empresa negou que tenha havido reestruturação organizacional de novas tecnologias no setor do reclamante que justificasse a aplicação da cláusula 29. Mas admitiu a instalação do software NIX, "com a finalidade de aumentar a produtividade do setor sem precisar efetivar a contração de novos funcionários, além de não ter que diminuir o quadro já existente". Também afirmou que "o reclamante foi dispensado por decisão da gerência", que segundo ele, entendeu "que foi pela rotatividade".

O relator do acórdão, o juiz convocado Flávio Landi, entendeu que o depoimento da reclamada se mostrou "duvidoso", uma vez que, segundo ela alegou, "a saída do reclamante se deu por decisão da gerência, devido à rotatividade". Ocorre que o reclamante trabalhava para a reclamada desde 1988, "não havendo falar-se, portanto, em rotatividade de mão de obra", afirmou o acórdão. A Câmara ressaltou que a cláusula normativa (29) busca a proteção "contra a adoção de processos de alta tecnologia capazes de gerar a dispensa de mão de obra, questão social objeto inclusive de proteção constitucional, conforme dispõe o art. 7o, XXVII, da CF (proteção em face da automação)".

O acórdão ressaltou que, apesar de a legislação nacional permitir a dispensa "imotivada" do empregado, "é certo que no caso caberia à reclamada alegar qual a razão da dispensa do reclamante, face à proteção normativa contra a dispensa por adoção de novos processos tecnológicos". A decisão lembrou que a própria defesa admitiu que "a nova tecnologia visava alcançar melhores patamares de produtividade, partindo-se de 12 para mais de 50 estudos por ano, com a utilização do novo software".

A decisão colegiada destacou que "a premissa, portanto, é de menor necessidade de mão de obra, para a obtenção não só dos mesmos, mas de melhores resultados. E contra tais fatos nada se demonstrou a justificar a dispensa do reclamante". Em conclusão, o acórdão condenou a empresa a reintegrar o reclamante, submetendo-o a sua readaptação/realocação funcional.

(Processo 0118000-40.2009.5.15.0053)

Ademar Lopes Junior.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16182

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