terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Fabricante de tratores não terá de depositar FGTS relativo ao período de afastamento do reclamante pelo INSS

Fabricante de tratores não terá de depositar FGTS relativo ao período de afastamento do reclamante pelo INSS
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A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, uma conhecida fabricante de tratores, afastando a sua responsabilidade civil e também a sua condenação à obrigação de realizar depósitos de FGTS referente ao período de afastamento do reclamante pelo INSS. Já com relação ao recurso do reclamante, o acórdão, que teve como relator o desembargador Carlos Alberto Bosco, negou provimento ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais e materiais, arbitrados pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba respectivamente em R$ 20 mil e R$ 30 mil. O colegiado, assim, julgou improcedente a ação, diante do provimento do recurso da reclamada.

A reclamada, condenada em primeira instância, não concordou com a tese do nexo causal entre a moléstia do autor e as atividades laborais desempenhadas, afirma que não houve redução na capacidade laborativa e se apoia no laudo pericial, insistindo "não ter ocorrido qualquer requisito ensejador da responsabilidade civil".

O acórdão ressaltou que o perito judicial concluiu pela existência de nexo "concausal" entre a moléstia e as atividades do empregado, e que a decisão de origem se baseou neste último relato para reconhecer a responsabilidade da empregadora pelos danos sofridos.

O reclamante afirmou, nos autos, que é empregado da reclamada desde 18/10/1999, e que sofre das seguintes patologias ocupacionais: tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, tendinopatia, tendinite, síndrome cervicobraquial, fasceite plantar, transtornos de ansiedade, síndrome depressiva e epicondilite. O laudo pericial atestou que o reclamante "é portador de doenças de causa não ocupacional, com evolução natural pelo decurso do tempo, afirmando, inclusive, que sua condição se tornou mais intensa após o afastamento previdenciário", e concluiu que o reclamante apresenta "inúmeros comemorativos típicos das patologias reumáticas", reafirmando as limitações decorrentes da natureza degenerativa da doença.

A reclamada sustenta "não serem devidos os depósitos do FGTS relativos ao período em que o autor esteve afastado", e afirmou que o afastamento "não teve como causa doença ocupacional", uma vez que "não há nexo causal entre o dano e a atividade exercida". O acórdão entendeu que a empresa tinha razão, e afirmou que, já que "o afastamento do reclamante não se deu em razão de doença decorrente do trabalho, não há que se falar em depósitos do FGTS durante o período de afastamento".

(Processo 0000892-79.2010.5.15.0012)

Ademar Lopes Junior

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16064

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