“Depois de muita luta da Advocacia,
conseguimos a volta da carga rápida em 2006 (Provimento 04 da Corregedoria
Geral do TJ-SP) e será um retrocesso à retomada da proibição da retirada dos
autos do cartório para o advogado/estagiário extrair cópia reprográfica por um
período de 1(uma) hora, sob a justificativa de crescimento do número de
processos extraviados, até porque há um formulário de controle de movimentação
física dos autos”, reclama o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
O vice-presidente da OAB SP, Marcos da
Costa, ressalta que a carga rápida dos autos judiciais e administrativos, a
despeito das facilidades tecnológicas, como o scanner pessoal citado no
provimento, é importante para a classe.
“A carga rápida continua sendo indispensável ao trabalho dos advogados e
dos estagiários e esperamos sensibilizar o Tribunal para a retomada desse
procedimento, que sempre foi usual na Justiça brasileira”, comenta Costa.
Os dirigentes da OAB SP argumentam,
ainda, que não se pode combater a questão do crescimento dos extravios de
processos penalizando a advocacia. “Os advogados são cumpridores de suas
obrigações e devolverão os autos no prazo previsto aos cartórios. Quando isso
não ocorrer, o fato deve ser comunicado à OAB SP, para as providências
previstas no Estatuto da Advocacia (Art.34, XXII e 37, I), já que reter autos
de processo constitui infração disciplinar”, diz o presidente da OAB SP.
Antes de 2006, a proibição à prática
da carga rápida vinha sendo feita com base no Art. 40, § 2, do Código de
Processo Civil e no subitem 94.1, Capítulo II, Secção II, e itens 29 e
seguintes do Capítulo IX, das Normas de Serviço a Corregedoria Geral da
Justiça.
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