sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Expediente forense - recesso Justiça Estadual

Provimento nº 1.926, de 21 de novembro de 2011

O Conselho Superior Da Magistratura, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o requerimento conjunto formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados de São Paulo, pleiteando, alternativamente, a fixação de feriados forenses ou a suspensão dos prazos processuais, em primeira e segunda instâncias, no período de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012;

Considerando que ao Tribunal de Justiça de São Paulo falece competência legal para instituir feriados forenses ou suspender prazos processuais;

Considerando o disposto no art. 1º, da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados “suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões”;

Considerando que, por força do disposto no Provimento nº 1.850/2010, deste CSM, não haverá expediente forense nos dias 23 de dezembro, sexta-feira, antevéspera do Natal, e 30 de dezembro, sexta-feira, antevéspera do Ano Novo, bem assim que nos dias 26 de dezembro e 02 de janeiro de 2012 o horário de trabalho dos servidores será reduzido, com início três horas depois do normal;

Considerando que a paralisação dos serviços forenses por todo o período pretendido pelas instituições requerentes é muito longa e acarretaria prejuízo à normal atividade do Poder Judiciário do Estado no atendimento à população e na prestação jurisdicional;

Considerando, por fim, o decidido no Processo nº 002/2005-DIMA-2.3,

Resolve:

Artigo 1º - No período de 26 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.

§ 1º – A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.

§ 2º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 21 de novembro de 2011.

(aa) José Roberto Bedran
Presidente do Tribunal de Justiça

José Santana 
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Antonio Augusto Corrêa Vianna 
Decano

Maurício da Costa Carvalho Vidigal
Corregedor Geral da Justiça

Ciro Pinheiro e Campos 
Presidente da Seção Criminal

Luis Antonio Ganzerla 
Presidente da Seção de Direito Público

Fernando Antonio Maia da Cunha
Presidente da Seção de Direito Privado
Este texto não substitui o publicado no, DJe, TJSP, Administrativo, 24/11/2011, p. 1

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