segunda-feira, 19 de março de 2012

OAB SP GANHA TUTELA ANTECIPADA CONTRA EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

O presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP, Carlos Roberto Fornes Mateucci, explica que a empresa vinha oferecendo serviços de consultoria jurídica nas áreas empresarial, trabalhista, civil tributária e criminal, mas não atendeu notificação da Ordem para apresentar os nomes dos advogados que prestavam o serviço.” Só podem postular em juízo e prestar atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas advogados ou sociedade de advogados”, explica Mateucci.
 De acordo ainda com o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, “ outros procedimentos estão em andamento e, por meio de atuação conjunta do TED e departamento jurídico da OAB SP, vão salvaguardar os direitos da advocacia e do jurisdicionado”.
 Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, a liminar representa uma importante vitória na luta contra o exercício ilegal da profissão, que vem sendo uma das bandeiras de sua gestão. “Declaramos guerra ao exercício ilegal da profissão e estamos ingressando com medidas judiciais em casos semelhantes, visando coibir a atividade jurisdicional irregular que mancha a imagem da advocacia”, afirmou.
 Em sua decisão, o juiz Marcos Aurelio de Mello Castrianni, ressaltou também que “a continuidade do exercício irregular das atividades de advocacia pode causar prejuízos irreparáveis ao jurisdicionado”.
Em junho do ano passado, a OAB SP obteve liminar em outra Ação Civil Pública , ajuizada na 2 Vara Civil contra a sociedade comercial Aposentadoria SA que, sem ter advogados em seus quadros de sócios e sem inscrição na OAB SP, vinha oferecendo serviços tipicamente jurídicos.
 “Vistos em decisão.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, em face da ASSOCIAÇÃO MULTI-SETORIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, objetivando provimento jurisdicional, objetivando provimento que determine "que a ré interrompa imediatamente suas atividades, ou para que se abstenha de exercer todo e qualquer serviço que importe relação com atividade jurídica, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais)."A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/38.Manifestou-se o Ministério Público da União à fl. 44, informando não se opor à concessão da tutela antecipada para fins de obstar a prestação de serviços de caráter jurídico. É o relatório. Passo a decidir.Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, dentre outras atividades, a requerida oferece serviços de consultoria advocatícia (empresarial, trabalhista, cível, tributária, criminal) - fls. 32/33. Ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se que a sociedade requerida foi notificada para indicar os nomes dos advogados que compõem a associação (fls. 34/35), no entanto, não atendeu à referida notificação.Desse modo, a prática de tais atividades viola o disposto no artigo 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe:"Art. 1º São atividades privativas de advocacia:I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas."Assim, considerando-se que as atividades privativas da advocacia devem ser praticadas exclusivamente por advogados ou sociedades de advogados, presente a relevância na fundamentação da requerente.No entanto, não é possível determinar a interrupção imediata das atividades da requerida, uma vez que nesta fase não é possível aferir se existe irregularidade nos demais serviços por ela prestados. Por tais motivos, a medida deve ser deferida somente para determinar a suspensão do exercício de todo e qualquer serviço que importe relação com atividade jurídica. A continuidade do exercício irregular das atividades de advocacia pode causar prejuízos irreparáveis ao jurisdicionado. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a ré se abstenha de exercer todo e qualquer serviço que importe relação com atividade jurídica.Int. Cite-se.”

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