quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Cronograma do processo eletrônico do Tribunal de Justiça paulista é suspenso por decisão do CNJ

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de providências formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – AASP, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO – OAB/SP e INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – IASP em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual requerem, em sede de liminar, a imediata suspensão do cronograma de implantação do processo eletrônico no Fórum João Mendes Junior.

Os requerentes informam que o Presidente do TJSP pretende implementar, a partir do dia de hoje 03/12/2012, em caráter definitivo e exclusivo para os novos feitos, o sistema de processo judicial eletrônico das Varas Cíveis no Fórum João Mendes Junior.

Alegam que a medida, da forma como será implementada, colocará em risco de colapso a atividade forense que envolve mais de 87 mil profissionais e, por conseguinte, milhares de cidadãos que necessitam de tutela jurisdicional, haja vista a exiguidade do prazo para tal providência.

Outrossim, afirmam que as condições impostas pelo Tribunal requerido além de contrariar expressa disposição legal (Lei 11.419/2006), ferem os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Dessa forma, solicitam a intervenção deste Conselho no sentido de determinar ao TJSP prazo mínimo de 180 (cento e oitenta dias) para a implementação definitiva do processo eletrônico no Estado de São Paulo, a fim de que seja possível capacitar, orientar e equipar os profissionais da advocacia nesse período.

Em informações prestadas a este Conselho, o TJSP noticiou que desde o início do referido plano de informatização, anunciado há cerca de quatro anos, já foram implantadas 68 novas varas digitais no Estado.

Prosseguiu asseverando que, por várias vezes, em reunião com as requerentes tentou-se acordo a fim de tornar menos traumática a implementação do sistema no Fórum João Mendes Junior, chegando-se a um consenso primeiro de que o peticionamento inicial híbrido (papel e digital) persistiria até 03 de dezembro.

Explicou, no entanto, que as requerentes retomaram negociação a respeito e não vem mais aceitando esse prazo e que a subsistência do sistema híbrido para as ações iniciais trará alto custo ao Tribunal, pois a permanência de todo o pessoal em sistema paralelo em papel depende da disponibilização de um número maior de técnicos e servidores, sem mencionar o prejuízo para o treinamento de pessoal.

Ao final, pugna pelo indeferimento da medida de urgência.

Objetivando coletar informações necessárias para correta decisão de mérito e, também, com o propósito de conciliar os interesses das entidades autoras e seus representados e do interesse da Administração do Tribunal de Justiça, realizei audiência pública instrutória, com a participação dos requerentes, requerido e de outros intervenientes admitidos no processo e chamados por este relator, dentre eles o Conselho Federal da OAB, Ministério Público do Estado, Defensoria Pública e Procuradoria-Geral do Estado, contando com a participação dos Conselheiros José Roberto Neves Amorim, Silvio Luís Ferreira da Rocha e do Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas de Araújo.

É, em síntese, o relatório.

Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento final, considero presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida de urgência pleiteada, conforme passo a demonstrar.

Durante a audiência pública ficou evidenciado que, por parte dos requerentes, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – AASP, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO – OAB/SP, INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – IASP e pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL:

a) Existe o consenso de que efetivamente é necessária a implementação do PJe, nos moldes que o Tribunal de Justiça está desenvolvendo;

b) Que, embora exista esta necessidade, os prazos fixados foram exíguos para emissão da certificação digital para a classe dos advogados;

c) Que muitos advogados não estão capacitados para trabalhar com o sistema do PJe e a sociedade ficaria prejudicada em seu direito de postular em juízo.

A Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado manifestaram-se em absoluto apoio ao PJe, esclarecendo que todos os seus membros estão com certificação digital, bem como acordam quanto a imprescindibilidade do funcionamento do sistema em razão da celeridade processual.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, através de seu Presidente, esclareceu que:

a) Desde 2006 vem trabalhando na instalação do programa de sistema eletrônico de processos (PJe) com o acompanhamento de todos os seguimentos representativos da classe dos advogados, especialmente os requerentes;

b) O custo de capacitação dos profissionais, operadores do sistema, é elevado, até em razão da contratação de empresa terceirizada;

c) Houve ampla divulgação do cronograma de funcionamento do PJe, através dos atos administrativos publicados nos órgãos oficiais e de forte campanha publicitária nos meios de comunicação, inclusive no sítio eletrônico do TJ-SP, alegação que foi acompanhada de documentos comprobatórios;

d) a dilação do prazo implicará nova despesa ao Tribunal, elevada e não-prevista;

e) O não funcionamento do sistema, nos moldes da previsão já feita, unicamente por meio digital, pode representar a perda do treinamento dos profissionais capacitados no curso.

f) A necessidade de cumprimento do cronograma apresentado.

Ficou demonstrado, por parte do requerido que o planejamento e a programação foram acompanhados pelas entidades representativas dos advogados, ora requerentes, inclusive com a aceitação do cronograma apresentado pelo Tribunal.

Do mesmo modo, ficou evidenciado a existência de um grande número de profissionais a serem credenciados, e a impossibilidade das requerentes, OAB-SP e AASP, certificarem digitalmente os advogados no prazo estabelecido.

Todavia, ficou concretamente provado que outras empresas certificadoras, presentes na audiência pública, possuem capacidade técnica e operacional de emitir o credenciamento a todos os advogados interessados, em curto prazo de tempo.

Verifico, conforme afirmado ao norte, estarem presentes os requisitos necessários para deferimento de medida liminar, pois, hoje, o recebimento de iniciais unicamente pelo sistema digital, inviabiliza, em parte, o acesso à justiça.

É certo que, em razão da inviabilidade, para o momento, da certificação digital de boa parcela dos causídicos que atuam nas Varas Cíveis do Fórum João Mendes, é viável admitir que parcela da população que necessite ver assegurado seu direito, encontre na restrição feita às petições não-digitais, um obstáculo intransponível.

Constata-se que, durante o período de 19 de novembro ao dia de hoje, funcionou um sistema hibrido, com aceitação de peças iniciais, tanto por meio eletrônico como por meio físico, o que permitiu aos operadores do sistema, no caso os servidores do Tribunal, continuassem seu processo de treinamento e capacitação.

O acesso à justiça, certamente, ficará restringido ou limitado, neste momento, com a impossibilidade de protocolizarem-se fisicamente as iniciais, prejudicando os legítimos direitos dos jurisdicionados, motivo pelo qual, existindo os pressupostos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora defiro a liminar pleiteada, em parte, para estender o início da implementação do sistema processual eletrônico único, para o dia 01 de fevereiro de 2013, prazo suficiente para que os advogados possam obter a certificação digital, ficando obrigado o Tribunal a receber, também, até a data estabelecida, as peças iniciais em meio físico.

Esclarece-se que é assegurado ao Tribunal de Justiça dar seguimento ao seu cronograma de implementação do PJe, ficando, tão somente, estendido o prazo-limite até 01 de fevereiro de 2013 para recebimento das iniciais no sistema hibrido, isto é, na forma digital e física.

Ante o exposto, e reservando-me o direito a novo exame por ocasião das informações ou do julgamento de mérito, concedo, em parte, a medida liminar pleiteada, para suspender a exclusividade de recebimento de iniciais por meio eletrônico.

Desta decisão intime-se, com a máxima urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os requerentes, inclusive por meio de fax.

À Secretaria Processual para providências e a inclusão do procedimento em pauta, nos termos regimentais.

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