O presidente da OAB Sorocaba esteve reunido com a Diretoria
da OAB-SP para reclamar providência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado
de São em face de problemas detectados no âmbito do processo eletrônico e_SAJ.
É que a OAB Sorocaba detectou sérios problemas nesse
sentido:
a) O cancelamento de distribuição dos
processos por questões inerentes a autuação dos autos processuais, em, no
mínimo, duas situações:
a.1) O advogado ao distribuir ou
protocolizar um determinado ato processual, deve, ao tempo de encaminhar os
digitais, nomear em uma lista fechada o documento que pretende anexar. Por
exemplo: clica em petição inicial e anexa a petição inicial. Clica em
procuração e anexa a procuração. Nos casos
em que a advocacia clica em um nome de documento e anexa outro, juízes estão
determinando o cancelamento da distribuição ou a emenda à inicial. Nesses casos
entendemos a emenda diz respeito à autuação do processo, mister, que nos termos
dos artigos 166, 167 e 168 do CPC compete ao Cartório e não à advocacia. É
dizer, autuar o processo é ato processual do Juiz, por meio de seus
serventuários, restando indevida a emenda ou o cancelamento da distribuição do
feito ou a rejeição da contestação e de petição intermediária;
a.2) alguns juízes estão impondo uma
sequência de documentos anexados à inicial não prevista em lei. Por exemplo, no
caso do advogado, ao distribuir uma ação, colocar a procuração como último
documento. Trata-se igualmente de ato de autuação do processo, que deverá ser
realizado pelo cartório;
b) Na forma da legislação processual,
os recurso são encaminhados aos presidente dos Tribunais, que se encarregam de
direcioná-los às Câmaras ou Turmas competentes. No TJSP, com a criação das
Câmaras eletrônicas, essa regra foi alterada, em grave prejuízo à lei.
O tema merece atenção da Ordem dos Advogados do Brasil e de
firme iniciativa no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, uma vez que a presidência da Corte aparentemente está insensível ao problema.
Autuar processo eletrônico é função e pressuposto processual do
Magistrado, que o exerce por meio de seus auxiliares. Cancelar a distribuição
de uma pretensão formulada por qualquer cidadão, por meios de seus
advogados(as), é negativa de jurisdição manifestamente
inconstitucional.
O presidente Marcos da Costa, sensível ao problema, adotará medidas corretivas urgentes.
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