quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

É da justiça do trabalho a competência para julgar autorização de trabalho para menores de 16 anos

É da justiça do trabalho a competência para julgar autorização de trabalho para menores de 16 anos
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Em decisão histórica, proferida nessa terça-feira (10), os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concordaram em dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para declarar a competência da justiça do trabalho para apreciação de pedido de autorização de trabalho de menores de dezesseis anos.

Na origem, a autora, Centro Mix Mixagens e Produções Artísticas Ltda. EPP, solicitara autorização para que os menores relacionados na inicial pudessem realizar serviços de dublagem, visto que não estariam na condição de aprendizes. Porém, a sentença da julgadora da 63ª Vara Trabalhista apontou a incompetência desta justiça especializada e determinou a remessa dos autos à justiça estadual comum para posterior distribuição a uma das Varas da Infância e Juventude.

Em sua apelação, o Ministério Público do Trabalho acusou a nulidade do julgamento em razão do feito discutir interesse de crianças e adolescentes sem que tenha havido a obrigatória intervenção do órgão, conforme determina o artigo 82 do Código de Processo Civil, em seu inciso I.

A relatora, desembargadora Rosana de Almeida Bouno, salientou que "a questão do trabalho infantil se transformou em um problema latente na sociedade moderna, mormente na brasileira, motivo pelo qual o Estado não pode permanecer inerte e indiferente à sua gravidade", afirmou.

A magistrada enfatizou ainda que a redação do artigo 406 da CLT, que atribui ao juiz da vara da infância e juventude a responsabilidade para autorizar o trabalho do menor, não se sobrepõe à norma disposta no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, na qual ficou fixada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas oriundas das relações de trabalho.

Reforçando sua convicção, Rosana de Almeida Buono lembrou que em maio de 2012 o presidente do TST/CSJT instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, uma comissão permanente visando a erradicação do trabalho infantil. E o TRT-2, através da portaria GP 34/2013, criou a comissão de erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalho do adolescente e, por meio do Ato GP 19/2013, criou, ainda, o juízo auxiliar da infância e juventude da Justiça do Trabalho, com a atribuição de apreciar os pedidos de autorização para trabalho infantil.

Ante o exposto, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acordaram dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciação de pedido de autorização de trabalho de menores de dezesseis anos, bem como a nulidade do feito a partir da fl.178, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho para sua manifestação de direito, quando então deverá ser proferida decisão atinente.

(Processo TRT/SP nº 00017544920135020063)

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