segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Quinta Câmara reconhece estabilidade pré-aposentadoria de diretora demitida por escola

Quinta Câmara reconhece estabilidade pré-aposentadoria de diretora demitida por escola
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A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma diretora de escola, que buscou na Justiça do Trabalho o direito à aposentadoria especial, aos 25 anos de contribuição, bem como à estabilidade pré-aposentadoria. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara havia julgado improcedentes os pedidos da diretora. O indeferimento baseou-se no fundamento de que "a garantia da norma coletiva é direcionada aos professores, sendo que a autora, por ocupar o cargo de diretora, não tem o direito".

A reclamante defendeu a tese de que "também são consideradas funções de magistério, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, conforme art. 67 da Lei 9.394/96, alterado pela Lei 11.301/06".

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, ressaltou que pela interpretação da lei, conclui-se que "os sistemas de ensino devem promover a valorização dos profissionais da educação, inclusive mediante progressão funcional (inciso IV), sendo que, para o exercício profissional de outras funções de magistério é obrigatória a experiência docente". E destacou que "se há a progressão funcional e se a docência é pré-requisito para o exercício de ‘outras funções de magistério', resta claro que a norma abrange todas as funções de magistério, e não somente a de professor".

O colegiado afirmou também que "o dispositivo legal, em seu § 2º, reforça que, além do exercício da docência, outras atividades, exercidas em estabelecimento de educação básica, como as de direção de unidade escolar (caso específico da reclamante), são consideradas funções de magistério". E concluiu que "para o enquadramento nas regras de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, em ‘funções de magistério' estão incluídos os diretores de escola.

Quanto ao direito de garantia de emprego pré-aposentadoria estipulada na convenção coletiva, alegado pela diretora, a Câmara ressaltou que há que se analisarem as disposições do seu art. 37, segundo o qual "fica assegurado ao professor que, comprovadamente, estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito".

O colegiado ressaltou, assim, que os requisitos para a obtenção do direito à garantia de emprego pré-aposentadoria são: "a) estar, comprovadamente, a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade; b) estar contratado pela escola há pelo menos três anos; e c) comprovar à escola mediante apresentação de documento que ateste o tempo de serviço".

De acordo com os documentos do INSS constantes dos autos, a autora contava com 23 anos e 2 dias, considerando-se um dos documentos juntados, e com 22 anos, 11 meses e 26 dias, conforme um segundo documento. O acórdão afirmou que "o primeiro dos requisitos foi cumprido, pois a reclamante, quando demitida, contava com menos de 24 meses para a sua aposentadoria por tempo de contribuição".

O colegiado afirmou também que "o segundo dos requisitos também foi cumprido, já que a reclamante, admitida em 1º/2/94, tinha bem mais de três anos de contrato com a reclamada em 23/12/09, data da demissão". No que diz respeito ao último dos requisitos (comprovar à escola estar a menos de 24 meses da aposentadoria mediante apresentação de documento que ateste o tempo de serviço),o acórdão destacou que "a reclamante apresentou à reclamada documento do INSS comprovando seu tempo de contribuição, juntamente com pedido de reintegração, satisfazendo, assim, o último dos requisitos".

O acórdão concluiu, assim, que "cumpridos os requisitos exigidos, a autora tem direito à estabilidade pré-aposentadoria", e considerando que na data da demissão, ela contava com 23 anos de tempo de contribuição, restando apenas 2 anos para a sua aposentadoria, e já tendo passado mais tempo do que isso, não sendo possível a reintegração, "a reclamada há que ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de garantia, conforme convenção coletiva", afirmou.

Por Ademar Lopes Junior
(Processo 0000138-11.2010.5.15.0151)

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15967

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