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Um trabalhador que sofreu redução da capacidade laborativa em virtude de um acidente de trabalho, ainda que receba benefício previdenciário junto ao INSS, pode fazer jus também à pensão da empresa, já que as duas parcelas são distintas e não se compensam ou se excluem. Este entendimento, apoiado na Súmula nº 229, do E. STF, foi o norte do acórdão da 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em relatório feito pela desembargadora Rita Maria Silvestre.
No processo em questão, o reclamante entrou com Recurso Ordinário, já que, embora receba benefício previdenciário por conta por conta de grave lesão sofrida em seu braço direito, que o incapacitou para o trabalho habitual, pleiteava também receber pensão vitalícia da recorrida. O voto da relatora esclarece que “o benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E. STF.” Assim, e considerando que o recorrente não sofreu invalidez total, mas sim parcial, e poderá trabalhar em ofício que não necessitem de emprego da força motora do braço direito, fez jus ao percebimento de pensão de 50% do salário devido pela empresa aos empregados que exerçam a função que ele exercia (montador de andaimes). Quanto aos demais pedidos do autor, a majoração da indenização conferida por perdas e danos, não foi provida, e o ressarcimento dos gastos com honorários advocatícios e revisão dos descontos previdenciários e fiscais foram igualmente indeferidas, por falta de amparo legal. Logo, o recurso do autor foi parcialmente provido.
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16085
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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Benefício previdenciário e pensão civil são indenizações distintas e podem ser concomitantes
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