segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Comissões “por fora” devem ser provadas para que vendedor as receba


 Comissões “por fora” devem ser provadas para que vendedor as receba
Compartilhar
As provas das alegações incumbem a quem as fizer. Com base nesse dispositivo, previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, um vendedor de roupas teve o recurso negado porque não conseguiu provar que ganhava do patrão comissões "por fora" a cada peça de roupa da estação passada que vendia.

O empregado foi contratado em junho de 2008 por uma loja de roupas e saiu da empresa em abril de 2010, tendo recebido parcialmente as verbas rescisórias. Em juízo, o empregado afirmou que sua remuneração era composta do salário e mais pagamentos "por fora" classificados de "gueltas" - incentivos comerciais pagos com habitualidade pela empresa com a finalidade de aumentar a venda de determinados produtos.

Segundo o vendedor, as "gueltas" variavam de R$ 30,00 a R$ 45,00 por dia, totalizando uma média mensal de R$ 700,00. Esses valores eram pagos em dinheiro pelo gerente da loja, sempre ao final do dia. Em juízo, requereu a incorporação dos valores pagos "por fora" às verbas rescisórias.

A loja de roupas reconheceu que pagava as "gueltas" até 2003 a título de prêmio a funcionários para incentivar a venda de peças fora de estação, mas que o vendedor sequer era seu empregado nesse período. Aduziu que, em junho de 2009, voltou a pagar as "gueltas", mas discriminando-as nos contracheques a título de gratificação.

A 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a demanda, concluiu que a empresa fazia pagamentos "por fora", aduzindo que a jurisprudência caminha no sentido de que esses valores, por serem pagos habitualmente, têm natureza salarial. Por tal razão, deferiu o pagamento das parcelas e seus reflexos nas verbas trabalhistas do vendedor.

A loja de roupas recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso. A justificativa foi a de que a empresa, apesar de admitir que as "gueltas" existiam, negou que o vendedor as recebia, tendo atraído para si o ônus de provar que não trabalhava com essa modalidade de pagamento.

A empresa recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Quarta Turma, o fato de a empresa ter confirmado que pagava "gueltas" não leva à interpretação de que teria atraído para si o ônus da prova. Segundo o relator da matéria na Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o ônus de provar que recebia as parcelas "por fora" era do autor, que não conseguiu fazê-lo. O recurso foi acolhido pela Turma para excluir da condenação o valor relativo às parcelas das "gueltas".

Processo: RR-176-78.2012.5.03.0024

(Fernanda Loureiro/LR)

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16154

Nenhum comentário:

Postar um comentário