quarta-feira, 23 de julho de 2014

Conciliador não pode ser impedido de exercer a advocacia

Conciliador não pode ser impedido de exercer a advocacia
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A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um advogado o direito de exercer a advocacia mesmo trabalhando como conciliador nos juizados especiais. A decisão confirma entendimento adotado, em primeira instância, pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.

Na ação, movida contra a Ordem dos Advogados do Brasil no Mato Grosso (OAB/MT), o autor contestou a negativa do presidente da Ordem de autorizar a transferência de sua inscrição, da seccional do Paraná para a do Mato Grosso. O motivo foi a atuação do advogado como conciliador no Juizado Especial da Comarca de Guarantã do Norte/MT, o que, para o presidente, configuraria “atividade incompatível com o exercício da advocacia”.

O argumento se baseou no artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impede o exercício da profissão aos ocupantes de cargos ou funções “vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro”.

Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no TRF1, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o impedimento existe somente para o “patrocínio de causas no âmbito do juizado especial no qual o advogado atua como conciliador (...) e permanece somente enquanto estiver no desempenho da função”. Esse entendimento é assegurado pelo artigo 7.º da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que os advogados que atuam como conciliadores nos juizados e não ocupam cargo efetivo ou em comissão “não se subsumem a qualquer das hipóteses previstas no artigo 28” do Estatuto da OAB. “Deve-se ressaltar, ademais, o fato de que o conciliador, na condição de simples auxiliar da Justiça, não recebe remuneração pelo serviço prestado”, completou a relatora, ao citar a “simples retribuição pecuniária” no valor de R$ 14,34 paga por conciliação exitosa.

Com a decisão, confirmada pelos outros dois magistrados que integram a 8.ª Turma do Tribunal, a OAB-MT deverá inscrever o autor em seus quadros, ressalvando o impedimento para o exercício da advocacia apenas no âmbito dos juizados, enquanto o impetrante exercer a atividade de conciliador.

Processo n.º 0001608-54.2008.4.01.3600

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17198

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