sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Empresa do ramo de construção civil terá de indenizar trabalhador terceirizado que sofreu acidente

Empresa do ramo de construção civil terá de indenizar trabalhador terceirizado que sofreu acidente
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A 1ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais, arbitrada originalmente pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas em R$ 20 mil, a ser paga pela segunda reclamada (a tomadora do serviço), uma empresa do ramo da construção civil. O reclamante que deverá ser indenizado é um trabalhador terceirizado, que sofreu acidente de trabalho sem equipamento de proteção individual (EPI).

A empresa não havia concordado com a sentença que a tinha julgado solidária na condenação por dano moral e das verbas decorrentes da estabilidade provisória do trabalhador. Em seu recurso, ela defendeu "a licitude na terceirização dos serviços, por contrato de empreitada", e pediu a absolvição quanto à responsabilidade solidária.

A Câmara entendeu que houve intermediação fraudulenta na contratação de mão de obra. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "a intermediação de serviços da atividade-fim no ramo da construção civil atrai a responsabilidade solidária do tomador dos serviços", e por isso, o colegiado afirmou que não há nada a alterar na decisão de primeiro grau, "pois a própria recorrente admite que terceirizou à primeira reclamada serviços inerentes à construção civil, que são sua atividade-fim", e por isso, entendeu "correta a responsabilização solidária arbitrada, nos termos do item I da Súmula 331 do TST e do artigo 455 da CLT, não havendo que se falar em subsidiariedade".

Com relação ao dano moral, mais uma vez a reclamada argumentou que "não teria responsabilidade pelo pagamento de indenização", justificando que não seria ela "a empregadora do reclamante". Afirma, também, que "não houve sequela incapacitante e pede, subsidiariamente, a redução do valor da indenização".

O acórdão ressaltou que foi correta a decisão originária quanto ao dano moral, "tanto pelo conjunto probatório quanto pelos efeitos da revelia aplicada à primeira reclamada", reconhecendo que "houve acidente de trabalho e que o autor não utilizava EPI no momento do sinistro". Porém, em relação ao quantum indenizatório, uma vez que "não houve sequela incapacitante nem dano estético", o acórdão afirmou que o valor arbitrado na sentença, R$ 20 mil, merecia alteração e, assim, fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais, montante que o colegiado reputou "consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação".

O acórdão manteve também a indenização do período de garantia provisória de emprego previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, arbitrada pelo Juízo de primeira instância, contrariando o argumento da reclamada de que o trabalhador "não detinha estabilidade provisória em razão da ausência de sequelas do acidente de trabalho e por não preencher todos os requisitos da Lei 8.213/91". O acórdão ressaltou o fato de que, havendo o afastamento previdenciário de caráter acidentário, devidamente comprovado nos autos, com alta médica em 21.12.09, "o reclamante teria a garantia de seu emprego pelo prazo de 12 meses após tal alta, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, direito este frustrado em razão da falta contratual grave do empregador, que motivou a rescisão indireta".

(Processo 0000201-39.2010.5.15.0053)

Ademar Lopes Junior

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17271

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