sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Empregado que teve perda auditiva depois de trabalhar 12 anos exposto a ruído excessivo será indenizado

Empregado que teve perda auditiva depois de trabalhar 12 anos exposto a ruído excessivo será indenizado
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O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, da 3ª VT de Governador Valadares, concedeu indenização por danos morais a um empregado que sofreu perda auditiva depois de trabalhar 12 anos exposto a níveis elevados de ruído sem a proteção adequada. A decisão se baseou em perícia médica. Apesar de não ter sido constatado prejuízos funcionais que causassem incapacidade para o trabalho ou mesmo para os atos da vida diária do trabalhador, ficou demonstrada a PAIR - Perda Auditiva Induzida pelo Ruído. E, conforme apurado, o trabalho na empresa contribuiu para o surgimento da doença.

O magistrado explicou que a "Perda Auditiva Induzida por Ruído" relacionada ao trabalho é uma diminuição gradual da capacidade auditiva, decorrente da exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora. A Norma Técnica aprovada pela Ordem de Serviço INSS/DSS nº 608, de 5 de agosto de 1998, dispõe que esta patologia (PAIR) é uma doença profissional muito comum em nosso meio, tendo se espalhado a numerosos ramos de atividades.

E, conforme esclareceu o juiz, os estudos sobre a matéria revelam que a PAIR tem como características: ser quase sempre bilateral (atinge os ouvidos direito e esquerdo com perdas similares) e irreversível, mas muito raramente provoca perdas profundas. Pode causar intolerância a sons mais intensos, perda da capacidade de reconhecer palavras, além de zumbidos que, somando-se ao déficit auditivo propriamente dito, prejudicam o processo de comunicação. A doença deixa de progredir quando cessa a exposição ao nível elevado de pressão sonora.

Por outro lado, a caracterização clínica e médico-pericial da PAIR é bastante complexa, como prevê a norma técnica do INSS. Isso porque a legislação anterior não considerava a PAIR como doença profissional e, portanto, ela não estava relacionada no Anexo V do Decreto nº 83.080/79.

No caso analisado, o juiz sentenciante entendeu que a culpa da reclamada se caracterizou porque ela não forneceu ao empregado os EPIs necessários para minimizar ou neutralizar a ação do agente agressivo ruído. Tudo conforme apurado no laudo técnico do perito em matéria de engenharia e segurança do trabalho, tanto assim que foi caracterizada a insalubridade, em grau médio, pela exposição ao agente ruído ao longo de 12 anos de trabalho.

Para o julgador: "É irrespondível o fato de que o operário padece agora de uma doença ocupacional irreversível, que afetou um bem integrante de sua personalidade, qual seja, a saúde e a integridade psicológica." Explicou o magistrado que, conforme estudiosos do assunto, o portador da PAIR sofre isolamento no meio social e familiar, redução da participação nas atividades de lazer, incômodo gerado aos familiares (como a necessidade de aumento do volume da TV), o que causa diminuição na sua satisfação e qualidade de vida. E mais, esta incapacidade auditiva afeta não somente o trabalhador, mas todas as pessoas com quem ele interage.

Por todas essas razões, o juiz deferiu ao trabalhador a indenização por danos morais. Considerando a natureza pedagógica da responsabilização como forma de prevenir que outros empregados da Reclamada tenham a mesma sina do reclamante, arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O pedido de reparação por danos materiais foi indeferido porque, apesar de as lesões serem irreversíveis, a perita constatou que não houve redução da capacidade para o trabalho. Assim, segundo o magistrado, não foi comprovada a afirmação do trabalhador de que ele foi prejudicado na possibilidade de encontrar novo emprego. Não houve recurso ao TRT de Minas.

Processo: nº 01786-2012-135-03-00-0

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17720

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