quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Trabalhador de montadora que cumpria aviso prévio durante vigência de PDV receberá benefícios do plano

Trabalhador de montadora que cumpria aviso prévio durante vigência de PDV receberá benefícios do plano
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A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma montadora de veículos a pagar a um ex-funcionário, que se encontrava no curso do aviso prévio, os benefícios da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), relativos ao convênio médico e indenizações adicionais.

O reclamante teve seus pedidos julgados improcedentes pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que entendeu que "os benefícios instituídos através do PDV por iniciativa da reclamada não são alcançados pela ficção jurídica da projeção do aviso prévio".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Bruno Lobo, entendeu diferente, afirmando que "o contrato de trabalho mantém-se vigente para todos os efeitos legais durante a projeção do aviso prévio, consoante depreende-se do teor dos artigos 487, parágrafo 1º, e 489 da CLT, bem como das OJs 82 e 83 da SDI-1 do TST".

O reclamante tinha sido demitido sem justa causa em 24 de julho de 2013, com data final de aviso prévio indenizado em 4 de outubro de 2013. No período de 26 de agosto a 6 de setembro de 2013 a empresa abriu prazo para adesão dos funcionários ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). O reclamante se interessou e pediu a adesão, mas a empresa entendeu que era impossível, uma vez que já havia sido operada a rescisão contratual.

O colegiado entendeu que o PDV "certamente já estava elaborado e premeditado pela reclamada na ocasião da demissão do reclamante, cuja comunicação se deu apenas um mês antes". Por isso, não aceitou a alegação de defesa da montadora de que ela "não cogitava da instituição do aludido Plano", pois, segundo o colegiado, "trata-se de medida extraordinária dependente de prévia análise financeira e administrativa".

O acórdão afirmou que a impossibilidade de o autor poder aderir ao PDV, sendo que ainda era empregado, criou para ele "uma situação de desigualdade e discriminação injustificada com os demais empregados, o que os ordenamentos trabalhista e constitucional pátrios repugnam". O colegiado ressaltou também o fato "a reclamada sequer impugnou o preenchimento dos requisitos pelo autor para adesão ao PDV, evidenciando o abuso de seu direito potestativo".

Em conclusão, a Câmara afirmou que não existe "óbice para a adesão do empregado ao Programa de Desligamento Voluntário implementado no curso do aviso-prévio indenizado".

(Processo 0001902-53.2013.5.15.0013)

Ademar Lopes Junior

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17810

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