quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Trabalhador não pode fazer transporte de valores sem o treinamento exigido por lei

Trabalhador não pode fazer transporte de valores sem o treinamento exigido por lei
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A Lei 7.102/83 estipula que o transporte de valores será executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para esse fim. Isso inclui pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. Assim, o empregador que exige que o empregado realize transporte de valores sem ter sido treinado e qualificado para tanto, coloca-o em situação de risco, gerando stress e ansiedade. Em razão desse ato ilícito, a empresa pode ser responsabilizada por danos morais. É que o empregador deve zelar pela saúde, higiene e segurança do empregado, como estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII.

No caso julgado pela 5ª Turma do TRT de Minas, as testemunhas ouvidas revelaram que o reclamante ia ao banco fazer depósitos em valores correspondentes a R$ 10.000, durante as ausências do gerente da loja. Quanto à frequência com que o reclamante realizava esta atividade, a prova se mostrou divergente. Uma testemunha disse que era uma vez por semana, em média, e outra informou que era somente uma vez por mês, quando o gerente se ausentava para participar de reunião mensal.

Mas, conforme ressaltou o desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, o fato é que o reclamante exercia efetivo transporte de valores em proveito de sua empregadora. "E, independentemente da frequência com que tal ocorria, não há como deixar de reconhecer que a imposição de uma tal obrigação expôs o empregado a situação de risco, criando nele o temor de investidas contra a sua integridade física, já que passou a exercer uma função para a qual não fora contratado e treinado, circunstância suficiente para ocasionar uma lesão moral passível de reparação", destacou.

Ao examinar a prova documental, o relator constatou que a empresa adotou medidas de segurança, realizando pagamentos relativos à escolta bancária em quase todos os meses do contrato de trabalho. Com isso, a empregadora tentou garantir a integridade física dos empregados e, pelo menos, aliviar um pouco o medo pela atividade desenvolvida. Mas, para o relator, "nada disso retira o temor que é típico desta atividade, que deveria ser exercida por empresa de segurança e vigilância armada, devidamente constituída e preparada para este fim."

Com esses fundamentos, a turma julgou favoravelmente o recurso do trabalhador, condenando a reclamada o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, acrescida de juros e correção monetária.

Processo: (0001727-67.2013.5.03.0086 RO)

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17707

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