terça-feira, 15 de maio de 2012

Ações da OAB contra pensão a ex-governador já aguardam pauta do STF


Três das doze Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Supremo Tribunal Federal para questionar as pensões vitalícias concedidas a ex-governadores, suas viúvas e, em alguns casos, aos filhos, já foram liberadas para a pauta de julgamentos. São as dins 4544, ajuizada contra a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe; 4609, contra a Assembleia Legislativa e Governo do Rio de Janeiro; e 4556, ajuizada contra a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. O relator das duas primeiras Adins no STF é o ministro Carlos Ayres Britto. O relator da Adin 4556 é o ministro Ricardo Lewandowski.
Na Adin número 4544, a OAB contesta o artigo 263 da Constituição estadual, que permite o pagamento de pensão vitalícia aos ex-governadores - em igual valor aos vencimentos recebidos por um desembargador do Tribunal de Justiça - que tenham exercido o cargo por, no mínimo, seis meses. No entendimento da OAB, tal previsão na Constituição estadual viola a Constituição Federal sob vários aspectos. 
Primeiramente, a OAB sustenta que é inadmissível a criação de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a ex-governador de Estado, uma vez que a atual Constituição estabelece que todos os trabalhadores são submetidos ao regime geral de Previdência Social. Ainda para a entidade, a Constituição estadual também viola a Federal porque esta última não traz em seu texto norma semelhante à que antes existia na Constituição de 1967, que estabelecia a destinação desse tipo de privilégio a ex-presidentes da República. 
Outro ponto levantado na ação é o fato de que a previsão de pagamento da referida pensão a ex-governadores ofende aos princípios da impessoalidade e da moralidade (previstos no artigo 37 da Carta Magna), que veda a instituição de privilégios e o tratamento desigual. Para a OAB, a lei estadual instituiu verdadeira "regalia" baseada em condição pessoal do beneficiado e "afronta a ética e a razoabilidade", uma vez que inexiste qualquer interesse público a ser albergado. 
Já na Adin 4609, a OAB contesta a constitucionalidade da Emenda à Constituição do Rio de Janeiro nº 27, de 25/04/2002, cujo parágrafo único do artigo 1º permite o pagamento de pensão a ex-governador e ex-vice-governador do Estado, e os artigos 1º e 2º da lei estadual nº 1.532, de 22/09/1989, que instituiu pensão mensal e vitalícia às viúvas dos ex-governadores. 
Para a OAB, ao preservar o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governadores e ex-vice-governadores e admitir sua extensão às viúvas, os dispositivos de lei fluminenses violaram diversos preceitos da Carta Magna. A OAB sustenta que a atual Constituição não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo) e que a previsão de pagamento da referida pensão a ex-governadores também ofende aos princípios da impessoalidade e da moralidade (previstos no artigo 37 da Constituição de 1988), que veda a instituição de privilégios e o tratamento desigual entre os trabalhadores. 
Por fim, na Adin 4556, a OAB é contra o artigo 1º da Lei nº 10.548, de 26 de setembro de 1995, aprovado pela Assembleia Legislativa gaúcha, que assegura o benefício mensal e vitalício ao ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente. A OAB sustenta a "manifesta inconstitucionalidade" do dispositivo, em confronto com o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal. A entidade destaca ainda, ao defender a inconstitucionalidade da Lei 10.548, que a Carta Magna "não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público". 
Nessas três e nas demais ações que tramitam com objeto semelhante no Supremo, há parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) favorável ao cancelamento dos pagamentos das pensões.

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