quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Novas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST

Súmula nº 430
Administração Pública indireta - Contratação - Ausência de concurso público - Nulidade - Ulterior privatização - Convalidação - Insubsistência do vício.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública indireta, continua a existir após a sua privatização.
Súmula nº 431
Salário-hora - 40 horas semanais - Cálculo - Aplicação do divisor 200.
Aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 horas semanais de trabalho.
Súmula nº 432
Contribuição sindical rural - Ação de cobrança - Penalidade por atraso no recolhimento - Inaplicabilidade do art. 600 da CLT - Incidência do art. 2º da Lei nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12/4/1990.
Súmula nº 433
Embargos - Admissibilidade - Processo em fase de execução - Acórdão de turma publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26/6/2007 - Divergência de interpretação de dispositivo constitucional.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26/6/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
Súmula nº 434
Recurso - Interposição antes da publicação do acórdão impugnado - Extemporaneidade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação.)
I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (Ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14/3/2008.)
II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Súmula nº 298
Ação rescisória - Violação a disposição de lei - Pronunciamento explícito. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6/2/2012.)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.
Orientação Jurisprudencial SBDI – 1 nº 142
Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. (Inserido o item II à redação.)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
Orientação Jurisprudencial SBDI – 1 nº 336
Embargos interpostos anteriormente à vigência da Lei nº 11.496/2007 - Recurso não conhecido com base em orientação jurisprudencial - Desnecessário o exame das violações de lei e da Constituição Federal alegadas no recurso de revista. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6/2/2012.)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
Orientação Jurisprudencial SBDI – 1 nº 352
Procedimento sumaríssimo - Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial - Inadmissibilidade - Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6/2/2012.)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a orientação jurisprudencial deste tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

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