O STF (Supremo Tribunal Federal) irá discutir em plenário a constitucionalidade da citação por hora certa prevista no CPP (Código de Processo Penal).
Trazido do CPC (Código de Processo Civil), a chamada citação por hora certa estabelece ao réu que se oculta a possibilidade de ser citado por meio de qualquer pessoa da família, se não estiver presente no dia e hora designado.
O recurso contesta a aplicabilidade do artigo 362 do CPP, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV) e do artigo 8º, item 2, alínea ‘b’, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O impetrante do Recurso sustenta “a existência de cerceamento à própria defesa ante a continuidade do feito”, uma vez que “o acusado tem o direito de ser pessoalmente informado da acusação que lhe é imputada para, assim, poder exercer plenamente sua defesa”.
O recurso foi interposto contra decisão do TJ-RS (Tribunal do Rio Grande do Sul) que afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do CPP, assentando que a citação por hora certa, em processo penal “não configura violação dos princípios do contraditório e ampla defesa” e destacou que “apesar de ser considerado modalidade de citação ficta, tal procedimento possibilitou, no caso [dos autos], que o réu tivesse ciência da acusação, ‘tanto que apresentou defesa prévia, memoriais e, inclusive, recorreu da sentença condenatória’.”
Na avaliação da turma julgadora "reconhecer a inconstitucionalidade acabaria por beneficiar o acusado por circunstância que tumultua o processo causada por ele mesmo".
Para o ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário, “o tema relativo à alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do Código de Processo Penal está a merecer o crivo do Colegiado Maior”.
Dessa forma, o ministro considerou que “o tema envolve o devido processo legal sob o ângulo da liberdade de ir e vir do cidadão. A controvérsia sobre a higidez da citação por hora certa é passível de repetir-se em inúmeros casos, estando a exigir a palavra final do Supremo”.
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