quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Desvio de função não ocorre em caso de reestruturação de empresa

Desvio de função não ocorre em caso de reestruturação de empresa
Não há que se falar em desvio de função quando ocorre reestruturação de empresa imposta pela Lei 8.603/93. Com esse entendimento, a 13ª Turma do TRT-2 isentou a Codesp (Companhia das Docas do Estado de São Paulo) de reenquadrar um empregado na função de técnico de sistema portuário (TSP) e pagar as consequentes diferenças salariais e reflexos pretendidos.

O empregado trabalhava como fiel de armazém até 2001 e, após planos de cargos e salários, foi reclassificado em 2007 como técnico de operações portuárias (TOP). Porém, o trabalhador alega que, a partir de 2001, passou a exercer atribuições de mais complexidade e responsabilidade, exclusivas do cargo de técnico de sistema portuário (TSP), indicando vários paradigmas que foram reclassificados para a mesma função.

Em sua defesa, a empresa reconheceu que, após a edição da Lei dos Portos (8.603/93), assumiu a condição de autoridade portuária de Santos-SP, deixando de realizar as operações portuárias com exclusividade, as quais foram abertas à iniciativa privada. Narra que não havia trabalho a ser distribuído a todos os fiéis de armazém, muitos dos quais passaram a realizar outros serviços.

Conforme o voto do relator, desembargador Paulo José Ribeiro Mota, o empregado deixou de exercer suas funções originárias de fiel de armazém face à reestruturação da empresa imposta por lei, sendo treinado para as novas atribuições, conforme a própria petição inicial. Porém, de acordo com a decisão, além de não ter sido comprovado o desvio de função, o trabalhador não faz jus às mesmas vantagens dos paradigmas, uma vez que essas são personalíssimas e intransmissíveis, pois estão vinculadas ao histórico funcional de cada um. “O mero exercício das mesmas tarefas não caracteriza desvio de função, porquanto restou demonstrado que as diferenças salariais entre os paradigmas e o reclamante decorreram do histórico funcional, das vantagens pessoais recebidas ao longo da carreira de cada um dos envolvidos, e da fusão de certas categorias em determinado momento, quando o autor não as exercia”, afirmou o relator.

Nesse sentido, o recurso do empregador foi julgado procedente, para afastar o reconhecimento de desvio funcional e o reenquadramento do autor no cargo pretendido, reformando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a ação do empregado.

(Proc. 00004085220115020445 – RO)
 

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