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Não há que se falar em desvio de
função quando ocorre reestruturação de empresa imposta pela Lei 8.603/93. Com
esse entendimento, a 13ª Turma do TRT-2 isentou a Codesp (Companhia das Docas do
Estado de São Paulo) de reenquadrar um empregado na função de técnico de sistema
portuário (TSP) e pagar as consequentes diferenças salariais e reflexos
pretendidos.
O empregado trabalhava como fiel de armazém até 2001 e, após planos de cargos e salários, foi reclassificado em 2007 como técnico de operações portuárias (TOP). Porém, o trabalhador alega que, a partir de 2001, passou a exercer atribuições de mais complexidade e responsabilidade, exclusivas do cargo de técnico de sistema portuário (TSP), indicando vários paradigmas que foram reclassificados para a mesma função. Em sua defesa, a empresa reconheceu que, após a edição da Lei dos Portos (8.603/93), assumiu a condição de autoridade portuária de Santos-SP, deixando de realizar as operações portuárias com exclusividade, as quais foram abertas à iniciativa privada. Narra que não havia trabalho a ser distribuído a todos os fiéis de armazém, muitos dos quais passaram a realizar outros serviços. Conforme o voto do relator, desembargador Paulo José Ribeiro Mota, o empregado deixou de exercer suas funções originárias de fiel de armazém face à reestruturação da empresa imposta por lei, sendo treinado para as novas atribuições, conforme a própria petição inicial. Porém, de acordo com a decisão, além de não ter sido comprovado o desvio de função, o trabalhador não faz jus às mesmas vantagens dos paradigmas, uma vez que essas são personalíssimas e intransmissíveis, pois estão vinculadas ao histórico funcional de cada um. “O mero exercício das mesmas tarefas não caracteriza desvio de função, porquanto restou demonstrado que as diferenças salariais entre os paradigmas e o reclamante decorreram do histórico funcional, das vantagens pessoais recebidas ao longo da carreira de cada um dos envolvidos, e da fusão de certas categorias em determinado momento, quando o autor não as exercia”, afirmou o relator. Nesse sentido, o recurso do empregador foi julgado procedente, para afastar o reconhecimento de desvio funcional e o reenquadramento do autor no cargo pretendido, reformando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a ação do empregado. (Proc. 00004085220115020445 – RO) |
quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
Desvio de função não ocorre em caso de reestruturação de empresa
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