segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

NÃO HÁ MAIS OBRIGATORIEDADE DOS ADVOGADOS NUMERAREM FOLHAS E/OU DOCUMENTOS QUE INSTRUAM A PETIÇÃO INICIAL

Processo no. Processo: PP - 4102-26.2012.5.00.0000
Tramitação Eletrônica         
Requerente :  LUCAS AUGUSTO MENEZES DUARTE
Advogado   :  Dr. Lucas Augusto Menezes Duarte
Requerido  :  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
D E C I S Ã O
Pedido de Providências de Lucas Augusto Menezes Duarte, advogado inscrito na OAB/SP nº 306.858, no qual sustenta que o artigo 329 da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao dispor caber às partes e aos advogados a numeração sequencial das folhas da petição inicial e dos documentos que a instruem, viola a norma do artigo 167 do Código de Processo Civil.
Intimada a douta Corregedora Regional para prestar as informações que entendesse cabíveis, Sua Excelência sustentou a validade da norma regimental, por ela objetivar a simplificação e a agilização dos atos de serviços afetos à Distribuição.
Acrescentou mais que a exigência de prévia numeração de folhas e documentos da petição inicial buscou dar maior dinamismo e celeridade aos trâmites processuais, além de segurança à parte e seu procurador, relativamente à quantidade de documentos entregues no momento da distribuição da ação, cuja responsabilidade diz ser exclusiva do autor.
Concluiu por assentar que o artigo 167 do Código de Processo Civil diz respeito unicamente à numeração das folhas dos autos e não sobre a apresentação da petição inicial, pelo que entende que o preceito regimental contido no artigo 329 não conflita com aquela norma processual.
É o relatório.
Decido.
Para o correto equacionamento da controvérsia suscitada no Pedido de Providência é preciso ressaltar, desde logo, a aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho do artigo 167 do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da CLT.
É que, além de os artigos 711, 712, 713 e 714 da CLT serem omissos a respeito, sobressai a compatibilidade daquela norma com o Processo do Trabalho, tendo em conta a sua identidade ontológica com o Processo Civil.
O artigo 167 do CPC, por sua vez, preconiza que “O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares”(grifei).
Vê-se dessa transcrição que a norma se refere à numeração e rubrica, pelo escrivão, de todas as folhas dos autos, e não como sustentara a digna Corregedora Regional de que ela se reportava apenas à numeração das folhas dos autos e não às folhas da inicial e dos documentos que a instruíssem.
Equivale a dizer que a interpretação dada por Sua Excelência ao artigo 167 do CPC não se coaduna com a regra de hermenêutica de não ser dado ao intérprete introduzir distinção que não o tenha sido na norma legal.
Traga-se também à colação a evidência de a disposição contida no artigo 329, da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, achar-se na contramão do inciso II do artigo 5º da Constituição, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ao dispor sobre a obrigação de o advogado ou a parte proceder à numeração das folhas da petição inicial e dos documentos que a acompanham, acabou não só por impor obrigação de fazer não prevista em lei - o artigo 167 do CPC, aliás, orienta-se em sentido contrário ao precedente regimental, como implicou usurpação da competência legiferante privativa da União, a teor do artigo 22, inciso I, da Constituição.
O argumento factual de que a exigência de prévia numeração de folhas e documentos da petição inicial teria buscado dar maior dinamismo e celeridade aos trâmites processuais, a par da sua ausência de higidez jurídica, pois melhor se qualificaria como exposição de motivos de eventual anteprojeto de lei, não traduz absolutamente a finalidade perseguida, considerando o disposto na alínea “a” do artigo 330 da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal de origem.
Isso porque dela consta que nas Secretarias das Varas e demais unidades de 1º Grau, as folhas dos autos, que receberão numeração sequencial, terão de ser rubricadas, inclusive aquelas já apresentadas numeradas, nos termos do artigo 329, incisos III e IV, daquela Consolidação.
Em outras palavras, mesmo que o advogado ou a parte tenha procedido à numeração das folhas da petição inicial, das petições de agravo de instrumento e da formação de Carta de Sentença, com os correlatos documentos, ainda assim o Diretor de Secretaria ou outro Serventuário terá de rubricar todas essas folhas e documentos, culminando em sobreposição desnecessária de atos processuais.
Do exposto, conheço do Pedido de Providência, a teor do inciso III do artigo 6º do RICGJT/2011, e, com respaldo no artigo 709, inciso II da CLT, julgo-o procedente para cancelar os incisos III e IV do artigo 329 da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinando que se observe, no particular, a norma do artigo 167 do CPC.
Publique-se e dê-se ciência, por ofício, do inteiro teor desta decisão à eminente Corregedora do TRT da 2ª Região, solicitando de Sua Excelência a gentileza de divulgá-la junto às Varas do Trabalho integrantes da jurisdição territorial daquela Corte.
Brasília, 08 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Ministro BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

fonte:https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=4102&digitoTst=26&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=00&varaTst=000

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