Não há incompatibilidade entre exercício de atividade
externa e caracterização de horas extras – DOEletrônico 30/06/2014
Como disposto em acórdão do Juiz convocado Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O exercício de atividade externa pelo empregado não é incompatível com a caracterização de horas extras. As horas extraordinárias somente serão indevidas caso o controle da jornada seja impossível. A alegação de que o empregado estava enquadrado na hipótese do artigo 62, I, da CLT, deve ser demonstrada de forma robusta pelo empregador, visto tratar-se de fato impeditivo de aplicação da regra geral disposta no capítulo ao qual se refere o caput do mencionado dispositivo legal. Não basta a prestação de serviços externos; deve haver impossibilidade de controle da jornada. Recurso ao qual se dá provimento”. (Proc. 0002080-40.2012.5.02.0064 – Ac. 20140517280) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Como disposto em acórdão do Juiz convocado Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O exercício de atividade externa pelo empregado não é incompatível com a caracterização de horas extras. As horas extraordinárias somente serão indevidas caso o controle da jornada seja impossível. A alegação de que o empregado estava enquadrado na hipótese do artigo 62, I, da CLT, deve ser demonstrada de forma robusta pelo empregador, visto tratar-se de fato impeditivo de aplicação da regra geral disposta no capítulo ao qual se refere o caput do mencionado dispositivo legal. Não basta a prestação de serviços externos; deve haver impossibilidade de controle da jornada. Recurso ao qual se dá provimento”. (Proc. 0002080-40.2012.5.02.0064 – Ac. 20140517280) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Motorista
de caminhão recebe periculosidade por tanque reserva de combustível –
03/10/2014
A Clarion S. A. Agroindustrial terá de pagar adicional de periculosidade a um motorista de caminhão que conduzia veículo com tanque suplementar com capacidade para 450/500 litros de combustível, para consumo próprio. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, entendendo que o caso configura transporte de inflamável. (AIRR-1238-95.2011.5.23.0004)
A Clarion S. A. Agroindustrial terá de pagar adicional de periculosidade a um motorista de caminhão que conduzia veículo com tanque suplementar com capacidade para 450/500 litros de combustível, para consumo próprio. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, entendendo que o caso configura transporte de inflamável. (AIRR-1238-95.2011.5.23.0004)
Empregado
com contrato suspenso por mais de três anos não pode sacar saldo do FGTS -
07/10/2014
A simples falta de depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três anos ininterruptos não permite que o trabalhador saque o valor depositado, se seu contrato de trabalho tiver sido apenas suspenso.
A simples falta de depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três anos ininterruptos não permite que o trabalhador saque o valor depositado, se seu contrato de trabalho tiver sido apenas suspenso.
MTE
vai exigir uso do Empregador WEB para pedido de seguro-desemprego – 08/10/2014
Codefat torna obrigatório, a partir de março de 2015, uso da ferramenta no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT aprovou nesta quarta-feira (8) resolução que torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego. O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados. Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 01 de julho de 2015. Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.
Codefat torna obrigatório, a partir de março de 2015, uso da ferramenta no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT aprovou nesta quarta-feira (8) resolução que torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego. O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados. Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 01 de julho de 2015. Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.
É possível
converter aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez – 09/10/2014
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a aposentadoria por idade é direito patrimonial renunciável e, por isso, pode ser convertida em aposentadoria por invalidez. A decisão foi tomada pelo colegiado da TNU, durante sessão realizada nesta quarta-feira (08/10), em Brasília. Nos autos, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) questiona o acórdão da Turma Recursal de Alagoas, que assegurou a um beneficiário a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. (0501426 -45.2011.4.05.8013)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a aposentadoria por idade é direito patrimonial renunciável e, por isso, pode ser convertida em aposentadoria por invalidez. A decisão foi tomada pelo colegiado da TNU, durante sessão realizada nesta quarta-feira (08/10), em Brasília. Nos autos, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) questiona o acórdão da Turma Recursal de Alagoas, que assegurou a um beneficiário a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. (0501426 -45.2011.4.05.8013)
INFORMATIVO Nº 10-A/2014
(03/10/2014 a 09/10/2014)
(03/10/2014 a 09/10/2014)
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