quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Negado provimento a agravo que contestava a decretação de prescrição intercorrente


Negado provimento a agravo que contestava a decretação de prescrição intercorrente
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A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a agravo de petição interposto por trabalhador e manteve o reconhecimento de prescrição intercorrente, aquela que flui durante o desenrolar do processo.

A Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Já a Súmula 114 do TST dispõe que tal instituto é inaplicável na Justiça do Trabalho. O acórdão, cuja relatora foi a desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, destaca a possibilidade de decretar a prescrição intercorrente na execução trabalhista quando há omissão reiterada do exequente no processo, abandonando a causa por um prazo superior a dois anos.

Na ação, proposta contra empresa de vigilância, foram homologados os cálculos e fixados os valores da execução. Em 24/08/1999, a empresa se mostrou disposta a fazer uma negociação. Intimado a se manifestar sobre a proposta, o trabalhador pediu prazo de 180 dias para localizar a executada, mas não se posicionou.

Diante da inércia do exequente, em 14/02/2002, foi determinado o arquivamento dos autos. Somente em 04/02/2013, o trabalhador requereu o desarquivamento, para prosseguimento da execução em face de outra empresa, alegando sucessão. A firma incluída no polo passivo requereu a aplicação da prescrição intercorrente, o que foi prontamente acolhido pelo juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Diante do agravo interposto pelo exequente, os desembargadores da 17ª Turma ponderaram que restava evidente que o agravante, durante 11 anos, não forneceu qualquer meio para o prosseguimento da execução, demonstrando evidente abandono de causa. Os magistrados mantiveram a decisão de primeiro grau, considerando “aplicável a prescrição intercorrente ao caso sub judice, já que houve omissão exclusiva do exequente na prática de atos determinados pelo Juízo a quo, o que tornou impossível a continuidade do processo.“

(Proc. 00726000819895020007 – Ac. 20140442540)

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17756

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